Capacidade Tributária Passiva
Gabarito: letra C. A capacidade tributária passiva independe de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios, conforme o art. 126, II, do Código Tributário Nacional (CTN).
A questão trata das regras do art. 126 do CTN, que enumera expressamente os fatores dos quais a capacidade tributária passiva independe. A banca exige o conhecimento literal do dispositivo.
Art. 126CTN
Art. 126 — A capacidade tributária passiva independe:
I — da capacidade civil das pessoas naturais;
II — de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III — de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a capacidade tributária passiva depende da capacidade civil das pessoas naturais. O art. 126, I, determina exatamente o contrário: independe. A capacidade civil é irrelevante para o Direito Tributário nesse aspecto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que é inadmissível que a pessoa natural esteja sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades ou administração de bens. O art. 126, II, afirma que a capacidade tributária passiva independe de tais medidas, ou seja, mesmo sujeita a elas, a pessoa natural pode ser sujeito passivo de obrigação tributária.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o teor do art. 126, II, do CTN: a capacidade tributária passiva independe de a pessoa natural se achar sujeita a medidas de privação ou limitação de atividades civis, comerciais, profissionais ou de administração de bens. Portanto, está plenamente de acordo com a lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que é necessário que a pessoa jurídica esteja regularmente constituída para configurar a capacidade tributária passiva. O art. 126, III, dispõe que independe de regular constituição, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Assim, até mesmo sociedades de fato podem ser sujeitos passivos.
Gabarito: letra C.