Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — Itame 2023
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
qq998684
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Águas Lindas de Goiás - GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Auditoria
É espécie de tributo na classificação da receita orçamentária e tem como fato gerador valorização imobiliária que decorra de obras públicas, contanto que haja nexo causal entre a melhoria havida e a realização da obra pública.
AImposto
BContribuição de Melhoria
CTaxa
DContribuição social
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GabaritoB — Contribuição de Melhoria
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Espécies Tributárias – Contribuição de Melhoria
Gabarito: letra B. A descrição no enunciado corresponde exatamente ao conceito de contribuição de melhoria: tributo vinculado à valorização imobiliária decorrente de obra pública, com nexo causal entre a obra e a melhoria (CTN, art. 81; CF, art. 145, III).
A banca cobra a distinção entre as espécies tributárias. A contribuição de melhoria é um tributo vinculado, assim como a taxa, mas seu fato gerador é a valorização imobiliária advinda de obra pública, e não a prestação de serviço público específico e divisível.
Espécie Tributária
Fato Gerador
Vinculação
Previsão Legal
Contribuição de Melhoria
Valorização imobiliária decorrente de obra pública
Vinculado (nexo causal entre obra e valorização)
CTN, art. 81; CF, art. 145, III
Imposto
Situação independente de atividade estatal específica
Não vinculado
CTN, art. 16
Taxa
Exercício do poder de polícia ou serviço público específico e divisível
Vinculado
CTN, art. 77
Contribuição Social
Destinação ao financiamento da seguridade social
Vinculado (finalidade específica)
CF, arts. 149, 195
Alternativa A — ❌ Incorreta
O imposto é tributo não vinculado, cujo fato gerador independe de qualquer atividade estatal específica (CTN, art. 16). A valorização imobiliária decorrente de obra pública não é fato gerador de imposto.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, com limite total na despesa realizada e limite individual no acréscimo de valor do imóvel (CTN, art. 81). A CF também a prevê no art. 145, III.
Art. 81CTN
Art. 81 — A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 145, IIICF/88
Art. 145, III — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] III — contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A taxa é tributo vinculado, mas seu fato gerador é o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível (CTN, art. 77). Não se confunde com valorização imobiliária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
As contribuições sociais são tributos destinados ao financiamento da seguridade social (CF, arts. 195, 149) ou a intervenção no domínio econômico, interesse de categorias profissionais etc. Seu fato gerador não é a valorização imobiliária.
PEGA ESSA DICA!
CTN = 3
O Código Tributário Nacional tem 3 letras e adota a corrente/teoria TRIPARTIDA das espécies de tributos: Imposto, Taxa e Contribuição de Melhoria.
— Espécies de tributos (classificação tripartite do CTN)
Gabarito: letra B. A contribuição de melhoria é a única espécie que se ajusta perfeitamente ao conceito descrito.