Questão de Segurança e Saúde no Trabalho — NR 10 - Norma Regulamentadora nº 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade — VUNESP 2013
Segurança e Saúde no TrabalhoNR 10 - Norma Regulamentadora nº 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
- Código
- vu000768
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- DCTA
- Ano
- 2013
- Nível
- Superior
- Cargo
- CTA - Analista em C&T Júnior - Segurança do Trabalho
A uniformidade da linguagem é necessária à comunicação e ao processo de compartilhamento de informações. Na área de segurança e saúde no trabalho, alguns conceitos devem ser incontroversos, como
- Ao de perigo, que de acordo com o glossário da NR-10, deve ser compreendido como a capacidade de uma grandeza com potencial para causar lesões ou danos à saúde das pessoas.
- Bo de incidente, que não deve ser confundido com o chamado “quase-acidente”, pois este não apresenta qualquer tipo de perda, e o incidente, embora não apresente perdas humanas, apresenta perdas materiais.
- Co de perigo, que é definido na norma britânica BS EN 50 110-1 (2004) como a combinação da probabilidade e da gravidade da possível lesão ou dano para a saúde de uma pessoa exposta a um ou a vários riscos.
- Daquele de risco (hazard, em inglês), compreendido como fato de perigo ou situação de perigo, como a propriedade intrínseca que um determinado produto químico tem de prejudicar a saúde do homem e do meio ambiente.
- Eo de perigo, que consta na norma OHSAS 18001 como fonte ou situação com potencial para provocar danos em termos de lesão, doença, dano à propriedade, dano ao meio ambiente do local de trabalho, ou uma combinação destes.