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Questão de Direitos Humanos — Direitos Humanos no Ordenamento Nacional — VUNESP 2015

Direitos HumanosDireitos Humanos no Ordenamento Nacional
Código
vu014856
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista de Promotoria
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com seu Protocolo Facultativo, assinada em Nova York, em 2007, é o único documento internacional de direitos humanos considerado com status de emenda constitucional no ordenamento jurídico nacional, pois
  1. Afoi aprovada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por dois terços dos votos dos respectivos membros, conforme procedimento previsto no art. 5° , § 3° da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n° 45/04.
  2. Bfoi aprovada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, conforme procedimento previsto no art. 5° , § 3° da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n° 45/04.
  3. Cé o único caso em que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou favoravelmente à tese de que o art. 5°, § 2°, ao prever que direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, basta para que uma convenção internacional sobre direitos humanos seja considerada equivalente à emenda constitucional.
  4. Dhá previsão expressa, constante de disposição da Emenda Constitucional n° 45/04, que os tratados e convenções de direitos humanos, mesmo que aprovados por quórum de maioria simples, possuirão status de emenda constitucional, face ao caráter materialmente constitucional de seus conteúdos.
  5. Eé o único caso em que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca do status das convenções de direitos humanos, encampando a tese de que terão status de emenda constitucional se versarem sobre direitos expressamente previstos na Constituição Federal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — foi aprovada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, conforme procedimento previsto no art. 5° , § 3° da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n° 45/04.

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