Questão de Segurança e Saúde no Trabalho — Legislação Previdenciária (Previdência Social e Lei nº 8.213/91) — VUNESP 2016
Segurança e Saúde no TrabalhoLegislação Previdenciária (Previdência Social e Lei nº 8.213/91)
- Código
- vu021781
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- Prefeitura de Presidente Prudente - SP
- Ano
- 2016
- Nível
- Superior
- Cargo
- Engenheiro de Segurança do Trabalho
Para que o trabalhador faça jus à aposentadoria especial, deverá atender a algumas exigências que comprovem que este trabalhava em condições em que havia exposição a agentes prejudiciais à saúde. Em função disso,
- Aas chamadas demonstrações ambientais constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, Perfil Profissiográfico Previdenciário e Comunicação de Acidente de Trabalho.
- Bo Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, em face da legislação vigente, é o único documento exigido do trabalhador para a comprovação de que esteve exposto, no todo ou em parte, a condições insalubres de trabalho.
- Cpara que surta os efeitos legais, o laudo técnico de condições ambientais de trabalho elaborado por solicitação do próprio segurado e que tenha como argumento equipamentos e condições similares, deverá ter cópia enviada à empresa e ser assinado por profissional legalmente habilitado.
- Do Laudo Técnico Circunstanciado do Ambiente de Trabalho – LTCAT deverá conter a avaliação preliminar dos fatores de riscos ambientais, a mensuração dos riscos e o dimensionamento da exposição dos trabalhadores e a especificação e implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia.
- Epersistirá o enquadramento da atividade como especial, independentemente de constar do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho que o uso de equipamento de proteção individual – EPI e a aplicação de medidas de caráter administrativo atenuam, reduzem, neutralizam ou conferem proteção eficaz ao trabalhador.