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Questão de Direito Processual do Trabalho — Sistema recursal trabalhista — VUNESP 2016

Direito Processual do TrabalhoSistema recursal trabalhista
Código
vu022668
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Assinale a alternativa correta.
  1. ANão compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei n°8.212/1991).
  2. BNas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
  3. CA União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, não estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
  4. DA admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei n°11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.
  5. EO jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho.
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GabaritoD — A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei n°11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

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