Questão de Contabilidade Geral — Método da Equivalência Patrimonial - MEP — VUNESP 2017
Contabilidade Geral›Método da Equivalência Patrimonial - MEP
Código
vu026289
Banca
VUNESP
Órgão
IPRESB - SP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
De acordo com as normas contábeis brasileiras vigentes atualmente, devem ser avaliados obrigatoriamente pelo método da equivalência patrimonial:
Atodos os investimentos temporários e permanentes.
Btodos os investimentos permanentes.
Ctodos os investimentos permanentes em coligadas e controladas.
Dsomente os investimentos relevantes em controladas.
Esomente os investimentos relevantes em sociedades coligadas.
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GabaritoC — todos os investimentos permanentes em coligadas e controladas.
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Método da Equivalência Patrimonial (MEP)
Gabarito: letra C. De acordo com o art. 248 da Lei 6.404/1976, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum devem ser avaliados obrigatoriamente pelo método da equivalência patrimonial. A alternativa C reproduz exatamente essa regra.
Art. 248Lei-6404
Art. 248 — "No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas: (Redação dada pela Lei n. 11.941, de 2009)"
A banca testa o conhecimento do campo de aplicação obrigatória do MEP. A regra é clara: nem todos os investimentos permanentes, nem apenas os relevantes; o MEP é exigido para coligadas, controladas e sociedades sob controle comum ou do mesmo grupo.
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C (Gabarito)
Alternativa D
Alternativa E
Abrangência dos investimentos
Todos os temporários e permanentes
Todos os permanentes
Permanentes em coligadas, controladas e sociedades sob controle comum/grupo
Somente os relevantes em controladas
Somente os relevantes em coligadas
Obrigatoriedade do MEP
Incorreta (temporários não se sujeitam)
Incorreta (nem todos os permanentes)
Correta (art. 248 da Lei 6.404/76)
Incorreta (não exige relevância)
Incorreta (não exige relevância)
Método aplicável aos demais investimentos
Não se aplica
Custo ou valor justo
Não se aplica
Custo ou valor justo
Custo ou valor justo
MEP obrigatório (art. 248): Coligadas; Controladas; Mesmo grupo ou controle comum; MEP não obrigatório (Investimentos temporários, Demais permanentes (custo/valor justo))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que todos os investimentos temporários e permanentes devem ser avaliados pelo MEP. Erro duplo: (1) investimentos temporários não se sujeitam ao MEP; (2) mesmo entre os permanentes, apenas aqueles em coligadas/controladas/grupo é que são obrigatoriamente avaliados por esse método. Os demais investimentos permanentes seguem o método do custo ou valor justo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que todos os investimentos permanentes são avaliados pelo MEP. A lei não impõe isso: investimentos permanentes que não sejam em coligadas, controladas ou de grupo são avaliados pelo custo (art. 183, III, Lei 6.404/76) ou valor justo (CPC 48). Portanto, a afirmação é mais ampla que a regra legal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que determina o art. 248: "os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial". A redação abrange todos os investimentos permanentes nessas categorias, sem exigência de relevância.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Restringe a aplicação do MEP a somente os investimentos relevantes em controladas. A lei não condiciona o uso do MEP à relevância: toda controlada, independentemente do tamanho do investimento, deve ser avaliada por equivalência patrimonial. A relevância é critério para divulgação em notas explicativas (art. 247, parágrafo único), não para o método de avaliação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que apenas investimentos relevantes em sociedades coligadas são avaliados pelo MEP. Novamente, a relevância não é requisito para aplicação do método. O art. 248 exige o MEP para todas as coligadas, independentemente de sua relevância. A confusão pode surgir do art. 247, que trata de investimentos relevantes para fins de divulgação, mas não para o método de avaliação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o critério de avaliação (art. 248) e o critério de divulgação (art. 247). Nas alternativas D e E, inseriu a palavra "relevantes", que é exigida apenas para as notas explicativas, não para a obrigatoriedade do MEP. Treine identificar: a avaliação pelo MEP independe de relevância; a relevância só aparece na evidenciação.
Gabarito: letra C — todos os investimentos permanentes em coligadas e controladas (e demais sociedades do grupo/controle comum) são avaliados obrigatoriamente pelo MEP.