Intervenção do Estado nos Municípios
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz fielmente o conteúdo do decreto interventivo exigido pela Constituição do Estado de São Paulo (art. 149, §1º) e, por simetria, pelo art. 35 da CF. As demais alternativas distorcem prazos, competências ou matérias previstas no texto constitucional.
A intervenção estadual nos municípios é regida pelo art. 35 da Constituição Federal e, no âmbito de cada Estado, pela respectiva Constituição Estadual. O rol de hipóteses é taxativo. Vejamos:
Art. 35CF/88
O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Constituição do Estado de São Paulo, art. 149, §1º:
O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.
Critério / Hipótese | Previsão Constitucional (Art. 35 CF) | Prazo / Condição | Competência para Intervir |
|---|
A) Competência para intervir | União e Estado, conforme gravidade | Não há prazo específico | Incorreta: União só intervém em Municípios de Território Federal; Estado intervém nos seus Municípios |
B) Não pagamento de dívida fundada | Art. 35, I | 2 anos consecutivos (e não 3) | Estado |
C) Não aplicação de mínimo em saúde/educação | Art. 35, III | Exige aplicação mínima em saúde e educação (não inclui segurança pública) | Estado |
D) Submissão do decreto à Assembleia Legislativa | Art. 36, §3º c/c Constituição Estadual (ex.: SP art. 149, §1º) | 24 horas (e não 72 horas) | Estado |
E) Conteúdo do decreto interventivo | Art. 149, §1º da CE/SP (simetria com CF) | Deve conter: designação do interventor (se couber), prazo de duração e limites da medida | Estado |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a intervenção no Município pode ser promovida pelo Estado ou pela União a depender da gravidade. Erro: A União não intervém em municípios de estados – a regra é que o Estado intervém em seus municípios, e a União apenas nos municípios localizados em Território Federal (art. 35, caput). A gravidade não altera essa competência exclusiva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a intervenção ocorre se o Município deixar de pagar dívida fundada por 3 anos consecutivos. Erro: O prazo constitucional é de dois anos consecutivos (art. 35, I). O distrator tenta confundir com o prazo de 2 anos, mas amplia para 3.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a intervenção pode ocorrer se não aplicado o mínimo exigido nas áreas de saúde, educação ou segurança pública. Erro: O art. 35, III, menciona apenas ensino e saúde (manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde). Segurança pública não está entre as hipóteses de intervenção estadual por aplicação de mínimo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o decreto interventivo deve ser submetido à Assembleia Legislativa em 72 horas. Erro: O prazo constitucional (e da Constituição Estadual) é de 24 horas (art. 149, §1º, CE/SP). O número 72 horas é fictício.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o conteúdo obrigatório do decreto de intervenção: designação do interventor (se cabível), prazo de duração e limites da medida. Exatamente como prevê o art. 149, §1º, da Constituição do Estado de São Paulo, e por simetria, o art. 36, §1º, da CF para a intervenção federal.
Gabarito: letra E.