Questão de Direito Tributário — Disposições Gerais sobre o Lançamento Tributário — VUNESP 2017
Direito Tributário›Disposições Gerais sobre o Lançamento Tributário
Código
vu026304
Banca
VUNESP
Órgão
IPRESB - SP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
O lançamento por homologação consiste
Ano ato do contribuinte que, antecipando-se à ação do Fisco, recolhe o tributo devido, sem necessidade de confirmação posterior por parte da administração tributária.
Bno ato da autoridade administrativa de constituição do crédito tributário baseado em declaração do sujeito passivo ou de terceiro a respeito de informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
Cno procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo.
Dno ato da autoridade administrativa que, tomando conhecimento da antecipação de pagamento efetivada pelo sujeito passivo sem prévio exame, expressamente ou tacitamente a homologa.
Eno ato da autoridade administrativa de constituição do crédito tributário por iniciativa própria quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.
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GabaritoD — no ato da autoridade administrativa que, tomando conhecimento da antecipação de pagamento efetivada pelo sujeito passivo sem prévio exame, expressamente ou tacitamente a homologa.
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Lançamento por Homologação
Gabarito: letra D. O lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN, opera-se pelo ato da autoridade administrativa que, tomando conhecimento do pagamento antecipado pelo contribuinte (sem prévio exame), expressa ou tacitamente o homologa. É a única alternativa que capta a essência: pagamento antecipado pelo sujeito passivo seguido de homologação (expressa ou tácita) pela administração.
A banca testa o conhecimento da literalidade do art. 150 do CTN e a distinção entre as três modalidades de lançamento (ofício, declaração e homologação).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o pagamento antecipado pelo contribuinte dispensa confirmação posterior. O art. 150, caput, determina que o lançamento por homologação opera-se pelo ato de homologação da autoridade. A ausência de manifestação no prazo legal (5 anos, §4º) gera homologação tácita, mas a confirmação fiscal é inerente ao instituto. A alternativa nega a necessidade de homologação, o que é incorreto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve o lançamento por declaração (art. 147 do CTN), não o por homologação. No lançamento por declaração, o sujeito passivo presta informações à autoridade, que então constitui o crédito. Já no por homologação, o contribuinte antecipa o pagamento e o Fisco apenas homologa (ou não) o que foi feito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Reproduz o conceito geral de lançamento previsto no art. 142 do CTN, que se aplica a qualquer modalidade. Não especifica as particularidades do lançamento por homologação (antecipação de pagamento e posterior homologação).
Art. 142CTN
Art. 142 — "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete fielmente o art. 150, caput e §4º, do CTN. A autoridade toma conhecimento do pagamento antecipado e, expressa ou tacitamente (pelo decurso do prazo de 5 anos sem manifestação), homologa. É a definição legal.
Art. 150CTN
Art. 150 — "O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa."
"§ 4º — Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Corresponde ao lançamento de ofício nas hipóteses do art. 149, II, do CTN (quando a declaração não é prestada). No lançamento por homologação, o contribuinte antecipa o pagamento; a constituição de ofício só ocorre em caso de falta de pagamento ou de declaração.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura as modalidades de lançamento. Memorize o papel de cada sujeito: