Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória e Tutela de Urgência — VUNESP 2017
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Tutela Provisória e Tutela de Urgência
- Código
- vu026352
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- Prefeitura de Andradina - SP
- Ano
- 2017
- Nível
- Superior
- Cargo
- Assistente Jurídico e Procurador Jurídico
Em uma decisão incidental, nos autos de primeiro grau, o juiz defere a concessão de tutela provisória de urgência antecipada requerida pelo autor, valendo-se como fundamentação apenas da seguinte frase: “ Defiro a tutela nos moldes pleiteados, por preencher os requisitos do Código de Processo Civil”. Diante dessa circunstância, é certo afirmar que
- Acaso não seja feito o agravo de instrumento, a tutela será estabilizada, podendo ser rediscutida pelas partes em ação própria que deverá ser proposta em até dois anos da data do deferimento.
- Ba decisão do juiz padece de omissão acerca da correta fundamentação, cabendo ao réu interpor embargos de declaração para suprir tal omissão, o que não poderá ser feito pelo autor da demanda vez que ele foi beneficiado com o deferimento da sua pretensão.
- Ca decisão está devidamente fundamentada, pois apontou qual a legislação foi utilizada para formar o convencimento do juiz.
- Dpor se tratar de tutela antecipada antecedente, caberá ao réu interpor agravo de instrumento contra a decisão, recurso esse que deverá ser endereçado diretamente ao órgão colegiado.
- Ea decisão padece de um vício, pois não se considera como fundamentação a mera indicação do ato normativo que daria suporte ao entendimento do juiz.