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Questão de Legislação Federal — Lei nº 9.427 de 1996 - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e Legislação Específica — VUNESP 2018

Legislação FederalLei nº 9.427 de 1996 - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e Legislação Específica
Código
vu028120
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos I - Relações Institucionais
Constatado o rompimento indevido ou a violação dos selos ou lacres destacados ou, ainda, na ocorrência de alterações nas características originais da aplicação feita pela Concessionária, mesmo que tal situação não tenha provocado redução no faturamento, a Concessionária poderá cobrar, sem prejuízo das ações judicias que decidir promover, a título de custo administrativo, na primeira Conta de Gás emitida após a constatação da irregularidade, o valor adicional correspondente a
  1. A10% (dez por cento) do consumo médio verificado nos três ciclos de faturamento anteriores, ressalvada a situação considerada no em artigo específico, e desde que haja comprovação de que o rompimento, a violação ou a alteração tenha sido realizada em período sob responsabilidade do Usuário.
  2. B10% (dez por cento) do consumo médio verificado nos seis ciclos de faturamento anteriores, ressalvada a situação considerada em artigo específico, e desde que haja comprovação de que o rompimento, a violação ou a alteração tenha sido realizada em período sob responsabilidade do Usuário.
  3. C20% (vinte por cento) do consumo médio verificado nos doze ciclos de faturamento anteriores, ressalvada a situação considerada em artigo específico, e desde que haja comprovação de que o rompimento, a violação ou a alteração tenha sido realizada em período sob responsabilidade do Usuário.
  4. D10% (dez por cento) do consumo médio verificado nos doze ciclos de faturamento anteriores, ressalvada a situação considerada em artigo específico, e desde que haja comprovação de que o rompimento, a violação ou a alteração tenha sido realizada em período sob responsabilidade do Usuário.
  5. E15% (quinze por cento) do consumo médio verificado nos doze ciclos de faturamento anteriores, ressalvada a situação considerada em artigo específico, e desde que haja comprovação de que o rompimento, a violação ou a alteração tenha sido realizada em período sob responsabilidade do Usuário.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — 10% (dez por cento) do consumo médio verificado nos doze ciclos de faturamento anteriores, ressalvada a situação considerada em artigo específico, e desde que haja comprovação de que o rompimento, a violação ou a alteração tenha sido realizada em período sob responsabilidade do Usuário.

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