Questão de Legislação Federal — Lei nº 9.427 de 1996 - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e Legislação Específica — VUNESP 2018
Legislação FederalLei nº 9.427 de 1996 - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e Legislação Específica
- Código
- vu028120
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- ARSESP
- Ano
- 2018
- Nível
- Superior
- Cargo
- Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos I - Relações Institucionais
Constatado o rompimento indevido ou a violação dos selos ou lacres destacados ou, ainda, na ocorrência de alterações nas características originais da aplicação feita pela Concessionária, mesmo que tal situação não tenha provocado redução no faturamento, a Concessionária poderá cobrar, sem prejuízo das ações judicias que decidir promover, a título de custo administrativo, na primeira Conta de Gás emitida após a constatação da irregularidade, o valor adicional correspondente a
- A10% (dez por cento) do consumo médio verificado nos três ciclos de faturamento anteriores, ressalvada a situação considerada no em artigo específico, e desde que haja comprovação de que o rompimento, a violação ou a alteração tenha sido realizada em período sob responsabilidade do Usuário.
- B10% (dez por cento) do consumo médio verificado nos seis ciclos de faturamento anteriores, ressalvada a situação considerada em artigo específico, e desde que haja comprovação de que o rompimento, a violação ou a alteração tenha sido realizada em período sob responsabilidade do Usuário.
- C20% (vinte por cento) do consumo médio verificado nos doze ciclos de faturamento anteriores, ressalvada a situação considerada em artigo específico, e desde que haja comprovação de que o rompimento, a violação ou a alteração tenha sido realizada em período sob responsabilidade do Usuário.
- D10% (dez por cento) do consumo médio verificado nos doze ciclos de faturamento anteriores, ressalvada a situação considerada em artigo específico, e desde que haja comprovação de que o rompimento, a violação ou a alteração tenha sido realizada em período sob responsabilidade do Usuário.
- E15% (quinze por cento) do consumo médio verificado nos doze ciclos de faturamento anteriores, ressalvada a situação considerada em artigo específico, e desde que haja comprovação de que o rompimento, a violação ou a alteração tenha sido realizada em período sob responsabilidade do Usuário.