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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — VUNESP 2018

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
vu028553
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campo Limpo Paulista - SP
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
O lançamento será efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa
  1. Aquando a lei não vedar
  2. Bquando houver indícios de falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.
  3. Cquando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que não dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.
  4. Dquando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu negligência ou imperícia da autoridade que o efetuou.
  5. Equando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento de Ofício – CTN, Art. 149

Gabarito: letra E. A única alternativa que reproduz fielmente uma das hipóteses de lançamento e revisão de ofício previstas no art. 149 do CTN é a letra E, que corresponde ao inciso VIII do referido dispositivo. As demais alternativas alteram elementos essenciais dos respectivos incisos, tornando‑se incorretas.

O art. 149 do Código Tributário Nacional elenca, de forma taxativa, os casos em que o lançamento pode ser efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa. A banca cobra o conhecimento literal do dispositivo, e cada alternativa distorce um dos incisos.

Art. 149CTN

Art. 149 — O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I — quando a lei assim o determine;

II — quando a declaração não seja prestada... III — ... IV — quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V — ... VI — quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII — ... VIII — quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX — quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o lançamento de ofício ocorre "quando a lei não vedar". O inciso I exige o oposto: quando a lei assim o determine (permissão expressa). A banca inverteu o comando.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz "quando houver indícios de falsidade, erro ou omissão...", mas o inciso IV exige comprovação ("se comprove"), e não mero indício. A palavra "indícios" é mais branda que a exigência legal de prova.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o lançamento de ofício ocorre quando a ação/omissão "não dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária". O inciso VI, ao contrário, exige que dê lugar à penalidade. A inserção do "não" inverte a condição.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona "negligência ou imperícia da autoridade", mas o inciso IX trata de fraude ou falta funcional. Negligência e imperícia não estão previstas nesse inciso – são conceitos diversos, mais próximos de culpa, enquanto o CTN exige dolo (fraude) ou falta funcional (violação de dever funcional).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz literalmente o inciso VIII do art. 149: "quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior." Não há qualquer alteração no texto, sendo a única alternativa que coincide exatamente com a lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca usa o artifício de trocar um termo‑chave em cada alternativa: em A, troca "determine" por "não vedar"; em B, "comprove" por "indícios"; em C, insere o "não" que inverte o sentido; em D, substitui "fraude ou falta funcional" por "negligência ou imperícia". O candidato deve ler cada alternativa comparando‑a literalmente com o texto do art. 149.

Gabarito: letra E.

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