Lançamento Tributário — Modalidades e Revisão de Ofício
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz corretamente o art. 149, VII, do CTN: comprovado dolo, fraude ou simulação, o lançamento é efetuado ou revisto de ofício. As demais alternativas contêm erros: a A impõe um dever inexistente de revisão; a B confunde homologação com declaração; a D inverte o dever de retificação; a E afirma o contrário do §2º do art. 150.
A questão exige conhecimento das regras do CTN sobre as modalidades de lançamento e a revisão de ofício. O art. 149 enumera as hipóteses em que a autoridade lança ou revisa de ofício; o art. 147 trata do lançamento por declaração; o art. 150, do lançamento por homologação.
Alternativa | Afirmação sobre Lançamento | Fundamento no CTN | Correção |
|---|
A | A revisão do lançamento deve ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, salvo disposição legal em contrário. | Art. 149, parágrafo único: "só pode" (permissão), não "deve" (obrigação); não há a ressalva mencionada. | ❌ Incorreta |
B | No lançamento por homologação, as informações prestadas pelo sujeito passivo sobre matéria de fato são indispensáveis à sua efetivação. | Art. 150 (homologação): o sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévia prestação de informações; a descrição cabe ao lançamento por declaração (art. 147). | ❌ Incorreta |
C | Comprovado dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro, o lançamento é efetuado ou revisto de ofício. | Art. 149, VII: reprodução literal da hipótese de revisão de ofício. | ✅ Correta |
D | É vedado à autoridade competente para revisar o lançamento por declaração retificar de ofício os erros apuráveis pelo exame. | Art. 147, §2º: a autoridade deve retificar de ofício os erros contidos na declaração. | ❌ Incorreta |
E | Os atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo, visando à extinção do crédito, influem sobre a obrigação tributária. | Art. 150, §2º: tais atos não influem sobre a obrigação tributária, que só se extingue com a homologação. | ❌ Incorreta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a revisão do lançamento deve ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, salvo disposição em contrário. O CTN, art. 149, parágrafo único, estabelece:
Art. 149CTN
Art. 149, parágrafo único — "A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública."
A lei diz "só pode" (permissão limitada), e não "deve" (obrigação). Além disso, não há a ressalva "salvo disposição de lei em contrário" nesse parágrafo. O erro é duplo: troca de "pode" por "deve" e inserção de cláusula inexistente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve o lançamento por homologação, mas as informações prestadas pelo sujeito passivo são características do lançamento por declaração (art. 147). No lançamento por homologação (art. 150), o sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade; não há prestação de informações indispensáveis à efetivação. A confusão entre as duas modalidades torna a assertiva falsa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve fielmente o art. 149, VII, do CTN:
Art. 149CTN
Art. 149 — "O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) VII — quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação."
Nos casos de dolo, fraude ou simulação, a autoridade administrativa pode (e deve) efetuar ou rever o lançamento de ofício, independentemente de qualquer outro requisito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que é vedado à autoridade retificar de ofício os erros contidos na declaração que sejam apuráveis pelo seu exame. O CTN, art. 147, §2º, determina exatamente o oposto:
Art. 147, §2CTN
Art. 147, §2º — "Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela."
Portanto, é um dever, e não uma proibição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que os atos anteriores à homologação influem sobre a obrigação tributária. O art. 150, §2º, diz o contrário:
Art. 150, §2CTN
Art. 150, §2º — "Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito."
Os atos de pagamento antecipado são considerados apenas para apuração de saldo e penalidades (§3º), mas não alteram a obrigação tributária em si. A inversão do sentido torna a alternativa errada.
Gabarito: letra C.