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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Princípios Orçamentários — VUNESP 2018

Administração Financeira e OrçamentáriaPrincípios Orçamentários
Código
vu029042
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Indaiatuba -SP
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
O princípio orçamentário da não afetação das receitas
  1. Aestabelece que as receitas constantes da Lei Orçamentária Anual serão escrituradas pelos seus valores brutos, vedadas quaisquer deduções.
  2. Bdeve ser cumprido integralmente na Lei Orçamentária Anual do ente federado, não se admitindo qualquer tipo de exceção.
  3. Cdispõe que as receitas decorrentes de ingressos extraorçamentários não podem ser utilizadas para financiamento das despesas do ente federado.
  4. Dé aplicável apenas às receitas de impostos.
  5. Eestipula que todas as receitas previstas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei Orçamentária Anual.
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GabaritoD — é aplicável apenas às receitas de impostos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio da Não Afetação das Receitas

Gabarito: letra D. O princípio da não afetação (ou não vinculação) determina que a receita de impostos não pode ser vinculada a órgão, fundo ou despesa, salvo as exceções constitucionais (CF, art. 167, IV). Assim, a afirmação de que esse princípio é aplicável apenas às receitas de impostos está correta — as demais receitas (taxas, contribuições, etc.) podem ter destinação vinculada por lei.

A banca cobra a distinção entre os diversos princípios orçamentários. A alternativa correta é a que limita a abrangência do princípio aos impostos, conforme a literalidade constitucional.

Princípios orçamentários
  • 1Não afetação (art. 167, IV)
    • Só para impostos
    • Exceções constitucionais
  • 2Orçamento bruto (art. 6º, Lei 4.320)
    • Valores brutos, sem deduções
  • 3Unidade/Totalidade (art. 165, §5º)
    • Único documento por esfera
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Descreve o princípio do orçamento bruto, previsto no art. 6º da Lei nº 4.320/1964: "Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções". Não se confunde com a não afetação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o princípio deve ser cumprido integralmente, sem exceções. Todavia, a própria Constituição Federal, no art. 167, IV, ressalva diversas hipóteses de vinculação permitida (saúde, educação, administração tributária, etc.). Logo, exceções existem.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Mistura conceitos: receitas extraorçamentárias (ingressos temporários, como depósitos e cauções) não se sujeitam ao princípio orçamentário da não afetação, que trata de receitas orçamentárias. A afirmação não corresponde ao conteúdo do princípio.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O princípio da não afetação, com assento no art. 167, IV, da CF/88, veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções constitucionais. Portanto, sua aplicação se restringe, de fato, aos impostos — as demais receitas (taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais) podem ter destinação vinculada. A alternativa espelha corretamente esse entendimento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Descreve o princípio da unidade (ou totalidade), que determina que todas as receitas e despesas devem constar em um único orçamento dentro de cada esfera federativa (CF, art. 165, § 5º). Não é o princípio da não afetação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde os princípios. O candidato pode associar a alternativa A (orçamento bruto) ou E (unidade) à não afetação. Lembre-se: a não afetação é específica para impostos e comporta exceções (saúde, educação). Decore a tabela: | Princípio | Essência | Fonte |

|---|---|---| | Não afetação | Impostos não vinculados (salvo exceções CF) | CF, art. 167, IV | | Orçamento bruto | Receitas e despesas pelos totais | Lei 4.320, art. 6º | | Unidade | Um único orçamento por ente | CF, art. 165, § 5º |

MNEMÔNICO
Penélope Rúcula (P E N E L O P E U C U A)
PProgramaçãoEEspecificaçãoNNão Afetação da ReceitaEExclusividadeLLegalidadeOOrçamento BrutoPPublicidadeEEquilíbrioUUniversalidadeCClarezaUUnidadeAAnualidade/Periodicidade
Princípios orçamentários (12 princípios)

Gabarito: letra D

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