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Questão de Direito Tributário — Parcelamento — VUNESP 2018

Direito TributárioParcelamento
Código
vu029055
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Indaiatuba -SP
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
É causa que extingue o crédito tributário:
  1. Aa moratória.
  2. Ba compensação.
  3. Co depósito do montante integral.
  4. Da concessão de liminar em mandado de segurança.
  5. Eo parcelamento.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — a compensação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Extinção do Crédito Tributário – Hipóteses legais

Gabarito: letra B. A compensação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, II). As demais alternativas (moratória, depósito integral, liminar em mandado de segurança e parcelamento) são causas de SUSPENSÃO da exigibilidade (art. 151 do CTN) e não de extinção. A banca cobra a distinção entre os dois institutos.

Causa

Efeito

Dispositivo CTN

Moratória

Suspensão

Art. 151, I

Depósito integral

Suspensão

Art. 151, II

Liminar em MS

Suspensão

Art. 151, IV

Parcelamento

Suspensão

Art. 151, VI

Compensação

Extinção

Art. 156, II

Alternativa A — ❌ Incorreta

A moratória é a prorrogação do prazo para pagamento, suspendendo a exigibilidade (art. 151, I). Não extingue o crédito.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A compensação ocorre quando o contribuinte tem créditos contra a Fazenda e os utiliza para quitar débitos tributários, extinguindo o crédito (art. 156, II).

Alternativa C — ❌ Incorreta

O depósito do montante integral suspende a exigibilidade (art. 151, II), mas só extingue o crédito após a conversão em renda (art. 156, IX – "conversão em renda do depósito consignado"), que não é automática.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A concessão de liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade (art. 151, IV). Não extingue.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O parcelamento também é causa de suspensão (art. 151, VI). O parcelamento divide a dívida, mas o crédito só se extingue com o pagamento integral.

NÃO CAIA NESSA!

A banca lista várias causas de suspensão como se fossem de extinção. O candidato que não domina o rol do art. 156 (extinção) e do art. 151 (suspensão) se confunde. A única alternativa que realmente extingue o crédito é a compensação.

Gabarito: letra B.

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