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Questão de Direito Tributário — Decadência — VUNESP 2018

Direito TributárioDecadência
Código
vu029056
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Indaiatuba -SP
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
A perda do direito da Fazenda Pública em constituir o crédito tributário denomina-se
  1. Aprescrição.
  2. Bdecadência.
  3. Chomologação tácita.
  4. Dresilição.
  5. Eperempção.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — decadência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decadência tributária

Gabarito: letra B. A perda do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário (realizar o lançamento) denomina-se decadência. O Código Tributário Nacional, em seu art. 173, estabelece que esse direito se extingue após 5 anos, contados na forma ali prevista. A decadência é instituto diverso da prescrição, que se refere à perda do direito de cobrar o crédito já constituído.

Art. 173CTN

Art. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado II — da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado Parágrafo único — O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento

Perda do direito da Fazenda
  • 1Constituir o crédito (lançamento)
    • Decadência (art. 173 CTN)
      • Prazo: 5 anos
      • Contagem: regras do art. 173
  • 2Cobrar o crédito já constituído
    • Prescrição (art. 174 CTN)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A prescrição é a perda do direito de cobrar o crédito tributário já constituído (após o lançamento), e não de constituí-lo. O CTN, art. 174, trata da prescrição da ação de cobrança.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme art. 173 do CTN e a doutrina pacífica, a perda do direito de lançar (constituir o crédito) é a decadência. No material de apoio, reforça-se: "DECADÊNCIA: Perda do direito de lançar o tributo (antes da constituição do crédito tributário – lançamento não ocorreu)."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A homologação tácita é um instituto relacionado ao lançamento por homologação (art. 150, §4º, CTN), mas não é a denominação da perda do direito de constituir o crédito. Ela ocorre quando decorrido o prazo para a Fazenda homologar o pagamento antecipado sem manifestação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Resilição é termo próprio do Direito Civil, referente à extinção de contratos por vontade das partes ou por determinação legal, não se aplicando ao Direito Tributário para esse fim.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Perempção é conceito processual (perda do direito de ação por abandono ou inércia), não guardando relação com a constituição do crédito tributário.

Gabarito: letra B

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