Questão de Direito Tributário — Decadência — VUNESP 2018
- Código
- vu029056
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- Câmara de Indaiatuba -SP
- Ano
- 2018
- Nível
- Superior
- Cargo
- Controlador Interno
- Aprescrição.
- Bdecadência.
- Chomologação tácita.
- Dresilição.
- Eperempção.
GabaritoB — decadência.
Gabarito: letra B. A perda do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário (realizar o lançamento) denomina-se decadência. O Código Tributário Nacional, em seu art. 173, estabelece que esse direito se extingue após 5 anos, contados na forma ali prevista. A decadência é instituto diverso da prescrição, que se refere à perda do direito de cobrar o crédito já constituído.
Art. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado II — da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado Parágrafo único — O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento
A prescrição é a perda do direito de cobrar o crédito tributário já constituído (após o lançamento), e não de constituí-lo. O CTN, art. 174, trata da prescrição da ação de cobrança.
Conforme art. 173 do CTN e a doutrina pacífica, a perda do direito de lançar (constituir o crédito) é a decadência. No material de apoio, reforça-se: "DECADÊNCIA: Perda do direito de lançar o tributo (antes da constituição do crédito tributário – lançamento não ocorreu)."
A homologação tácita é um instituto relacionado ao lançamento por homologação (art. 150, §4º, CTN), mas não é a denominação da perda do direito de constituir o crédito. Ela ocorre quando decorrido o prazo para a Fazenda homologar o pagamento antecipado sem manifestação.
Resilição é termo próprio do Direito Civil, referente à extinção de contratos por vontade das partes ou por determinação legal, não se aplicando ao Direito Tributário para esse fim.
Perempção é conceito processual (perda do direito de ação por abandono ou inércia), não guardando relação com a constituição do crédito tributário.
Gabarito: letra B
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