Questão de Direito Tributário — Modalidades de Lançamento — VUNESP 2018
Direito Tributário›Modalidades de Lançamento
Código
vu029057
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Indaiatuba -SP
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, se não houver disposição legal em contrário, o prazo para lançamento por homologação será de 5 (cinco) anos a contar da data
Ada ocorrência do fato gerador.
Bdo pagamento antecipado.
Cem que a autoridade administrativa toma conhecimento do pagamento realizado pelo sujeito passivo.
Dem que a autoridade administrativa toma conhecimento das informações prestadas pelo sujeito passivo.
Eem que da autoridade fazendária expressamente se pronunciar sobre o pagamento.
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GabaritoA — da ocorrência do fato gerador.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lançamento por homologação – prazo decadencial
Gabarito: letra A. O prazo de 5 anos para a homologação tácita do lançamento, na ausência de lei específica, conta-se da ocorrência do fato gerador, conforme o art. 150, §4º do CTN.
A questão cobra o conhecimento literal do prazo decadencial no lançamento por homologação. A regra é clara: o §4º do art. 150 define o termo inicial como a data da ocorrência do fato gerador, e não qualquer outro marco. A banca VUNESP testa se o candidato conhece exatamente o dispositivo.
Lei 5.172/1966 (CTN):
Art. 150, §4º – "Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o fato gerador e outros eventos (pagamento, conhecimento dos autos). Lembre-se: o prazo do §4º conta do fato gerador, não do pagamento nem do conhecimento da autoridade. A exceção (dolo, fraude, simulação) não altera o termo inicial.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o caput do §4º: o prazo de cinco anos conta-se da ocorrência do fato gerador. É o texto literal do CTN.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo não se conta do pagamento antecipado. O pagamento é uma etapa do procedimento de homologação, mas o termo inicial para a decadência é o fato gerador, conforme art. 150, §4º.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O conhecimento do pagamento pela autoridade administrativa não é o marco legal. A lei fala em "tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado" (art. 150 caput), mas o prazo para a homologação tácita é contado do fato gerador.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O conhecimento das informações prestadas pelo sujeito passivo também não é o termo inicial. A declaração pode ocorrer em momento diverso, mas o prazo decadencial tem seu termo a quo no fato gerador.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O pronunciamento expresso da autoridade é o ato de homologação (expressa ou tácita). O prazo de cinco anos é para que a Fazenda se pronuncie; se não o fizer, considera-se homologado. Mas o início da contagem é o fato gerador, não o pronunciamento.
Alternativa
Marco indicado
Correto?
Fundamento
A
Ocorrência do fato gerador
✅
CTN, art. 150, §4º
B
Pagamento antecipado
❌
O §4º não menciona pagamento
C
Conhecimento do pagamento
❌
Idem
D
Conhecimento das informações
❌
Idem
E
Pronunciamento expresso
❌
O prazo é para o pronunciamento, mas conta-se do fato gerador