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Questão de Direito Tributário — Modalidades de Lançamento — VUNESP 2018

Direito TributárioModalidades de Lançamento
Código
vu029057
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Indaiatuba -SP
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, se não houver disposição legal em contrário, o prazo para lançamento por homologação será de 5 (cinco) anos a contar da data
  1. Ada ocorrência do fato gerador.
  2. Bdo pagamento antecipado.
  3. Cem que a autoridade administrativa toma conhecimento do pagamento realizado pelo sujeito passivo.
  4. Dem que a autoridade administrativa toma conhecimento das informações prestadas pelo sujeito passivo.
  5. Eem que da autoridade fazendária expressamente se pronunciar sobre o pagamento.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — da ocorrência do fato gerador.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento por homologação – prazo decadencial

Gabarito: letra A. O prazo de 5 anos para a homologação tácita do lançamento, na ausência de lei específica, conta-se da ocorrência do fato gerador, conforme o art. 150, §4º do CTN.

A questão cobra o conhecimento literal do prazo decadencial no lançamento por homologação. A regra é clara: o §4º do art. 150 define o termo inicial como a data da ocorrência do fato gerador, e não qualquer outro marco. A banca VUNESP testa se o candidato conhece exatamente o dispositivo.

Lei 5.172/1966 (CTN):

Art. 150, §4º – "Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o fato gerador e outros eventos (pagamento, conhecimento dos autos). Lembre-se: o prazo do §4º conta do fato gerador, não do pagamento nem do conhecimento da autoridade. A exceção (dolo, fraude, simulação) não altera o termo inicial.


Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o caput do §4º: o prazo de cinco anos conta-se da ocorrência do fato gerador. É o texto literal do CTN.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O prazo não se conta do pagamento antecipado. O pagamento é uma etapa do procedimento de homologação, mas o termo inicial para a decadência é o fato gerador, conforme art. 150, §4º.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O conhecimento do pagamento pela autoridade administrativa não é o marco legal. A lei fala em "tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado" (art. 150 caput), mas o prazo para a homologação tácita é contado do fato gerador.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O conhecimento das informações prestadas pelo sujeito passivo também não é o termo inicial. A declaração pode ocorrer em momento diverso, mas o prazo decadencial tem seu termo a quo no fato gerador.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O pronunciamento expresso da autoridade é o ato de homologação (expressa ou tácita). O prazo de cinco anos é para que a Fazenda se pronuncie; se não o fizer, considera-se homologado. Mas o início da contagem é o fato gerador, não o pronunciamento.


Alternativa

Marco indicado

Correto?

Fundamento

A

Ocorrência do fato gerador

CTN, art. 150, §4º

B

Pagamento antecipado

O §4º não menciona pagamento

C

Conhecimento do pagamento

Idem

D

Conhecimento das informações

Idem

E

Pronunciamento expresso

O prazo é para o pronunciamento, mas conta-se do fato gerador

Gabarito: letra A

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