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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2018

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
vu029058
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Indaiatuba -SP
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
É correto afirmar que, em se tratando de fato gerador consubstanciado em situação jurídica sujeita à condição resolutória e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos reputam-se perfeitos e acabados desde o momento
  1. Ado implemento da condição.
  2. Bem que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias à produção dos efeitos que são próprios ao fato gerador.
  3. Cda prática do ato ou da celebração do negócio.
  4. Dem que a condição deixe de existir.
  5. Eem que a condição se verifique ainda que parcialmente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — da prática do ato ou da celebração do negócio.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação Tributária — Fato Gerador e Condições

Gabarito: letra C. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 117, II, dispõe que, nos atos ou negócios jurídicos condicionais com condição resolutória, estes reputam-se perfeitos e acabados desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio, salvo disposição de lei em contrário. A alternativa C é a única que reflete exatamente esse comando.

Art. 117CTN

Art. 117 — "Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I — sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II — sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio."

A banca testa a distinção entre os dois tipos de condição. O erro mais comum é confundir com a condição suspensiva, que tem regra diversa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o momento é o "implemento da condição". Essa é a regra da condição suspensiva (art. 117, I). Para a resolutória, o implemento é irrelevante nesse contexto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Refere-se à ocorrência do fato gerador em situações de fato, prevista no art. 116, I, do CTN. Não se aplica a negócios condicionais.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o art. 117, II: "desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio". É a literalidade da lei para a condição resolutória.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não há previsão de que a condição "deixe de existir" como marco; isso não consta no art. 117.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A verificação parcial da condição não é critério legal. A lei exige o implemento total (suspensiva) ou o momento do ato (resolutória).

NÃO CAIA NESSA!

A banca insere a alternativa A (condição suspensiva) para confundir quem não memorizou a regra específica para cada tipo de condição. A chave é lembrar: na condição resolutória, o ato é considerado perfeito desde a celebração, independentemente do implemento futuro.

Gabarito: letra C.

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