Cobrança do crédito tributário – Prescrição (CTN, art. 174)
Gabarito: letra E. O prazo para a Fazenda Pública cobrar judicialmente o crédito tributário é de 5 anos, contados da sua constituição definitiva, podendo ser interrompido nas hipóteses do art. 174, parágrafo único, do CTN, e também suspenso quando houver suspensão da exigibilidade do crédito (moratória, parcelamento etc.). As demais alternativas confundem prazos, marcos iniciais ou possibilidades de interrupção/suspensão.
A questão exige conhecimento do art. 174 do Código Tributário Nacional, que rege a prescrição da ação de cobrança. Vejamos a literalidade:
Lei 5.172/1966 (CTN):
Art. 174 — "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."
Parágrafo único — "A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor; II – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; III – pelo protesto judicial; IV – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; V – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
Além da interrupção, a doutrina e a jurisprudência admitem a suspensão do prazo prescricional quando o crédito tiver sua exigibilidade suspensa (ex.: moratória, parcelamento, depósito integral), embora não haja previsão expressa no CTN.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma tratar-se de decadência de 5 anos contados da constituição definitiva do crédito. A decadência (art. 173) é o prazo para constituir o crédito, não para cobrá-lo; seu termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador ou a data do fato gerador (regra geral), nunca a constituição definitiva. Além disso, a decadência não admite suspensão ou interrupção. Erro duplo: instituto e marco inicial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona prescrição de 5 anos (correto quanto ao instituto), mas o marco inicial apontado é a ocorrência do fato gerador. O art. 174 determina que o prazo conta-se da constituição definitiva do crédito. Também afirma ser cabível a suspensão do prazo; embora a suspensão exista em algumas situações, o erro principal está no termo inicial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a prescrição é de 5 anos contados da constituição definitiva (correto), mas nega a possibilidade de interrupção e suspensão. O próprio CTN prevê a interrupção (art. 174, parágrafo único). A suspensão, ainda que não expressa, é admitida. Portanto, a negativa é incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Trata de decadência de 5 anos contados do fato gerador (marco correto para a decadência, em regra), mas afirma ser cabível a interrupção. A decadência não se interrompe; a interrupção é própria da prescrição. Além disso, a decadência referida no enunciado é para constituir o crédito, não para a cobrança judicial. Mistura conceitos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corretamente assenta que o prazo é prescricional de 5 anos, contado da constituição definitiva do crédito tributário. Admite a interrupção (art. 174, parágrafo único) e a suspensão (decorrente da suspensão da exigibilidade do crédito, conforme doutrina e jurisprudência). A redação está alinhada com a literalidade do CTN e com o entendimento consolidado.
Gabarito: letra E.