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Questão de Direito Tributário — Decisão Administrativa irreformável e decisão judicial passada em julgado — VUNESP 2018

Direito TributárioDecisão Administrativa irreformável e decisão judicial passada em julgado
Código
vu029270
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
A cobrança do crédito tributário em ação judicial deve respeitar o prazo e as condições determinadas pelo Código Tributário Nacional, dentre elas:
  1. AO prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, não sendo cabíveis hipóteses de suspensão ou interrupção da contagem do prazo.
  2. BO prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sendo cabível a suspensão da contagem do prazo.
  3. CO prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, não sendo cabíveis hipóteses de suspensão ou interrupção da contagem do prazo.
  4. DO prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória, sendo cabível a interrupção da contagem do prazo.
  5. EO prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo cabível a interrupção da contagem do prazo, bem como a suspensão.
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GabaritoE — O prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo cabível a interrupção da contagem do prazo, bem como a suspensão.

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Cobrança do crédito tributário – Prescrição (CTN, art. 174)

Gabarito: letra E. O prazo para a Fazenda Pública cobrar judicialmente o crédito tributário é de 5 anos, contados da sua constituição definitiva, podendo ser interrompido nas hipóteses do art. 174, parágrafo único, do CTN, e também suspenso quando houver suspensão da exigibilidade do crédito (moratória, parcelamento etc.). As demais alternativas confundem prazos, marcos iniciais ou possibilidades de interrupção/suspensão.

A questão exige conhecimento do art. 174 do Código Tributário Nacional, que rege a prescrição da ação de cobrança. Vejamos a literalidade:

Lei 5.172/1966 (CTN):

Art. 174 — "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."

Parágrafo único — "A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor; II – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; III – pelo protesto judicial; IV – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; V – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."

Além da interrupção, a doutrina e a jurisprudência admitem a suspensão do prazo prescricional quando o crédito tiver sua exigibilidade suspensa (ex.: moratória, parcelamento, depósito integral), embora não haja previsão expressa no CTN.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma tratar-se de decadência de 5 anos contados da constituição definitiva do crédito. A decadência (art. 173) é o prazo para constituir o crédito, não para cobrá-lo; seu termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador ou a data do fato gerador (regra geral), nunca a constituição definitiva. Além disso, a decadência não admite suspensão ou interrupção. Erro duplo: instituto e marco inicial.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Menciona prescrição de 5 anos (correto quanto ao instituto), mas o marco inicial apontado é a ocorrência do fato gerador. O art. 174 determina que o prazo conta-se da constituição definitiva do crédito. Também afirma ser cabível a suspensão do prazo; embora a suspensão exista em algumas situações, o erro principal está no termo inicial.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a prescrição é de 5 anos contados da constituição definitiva (correto), mas nega a possibilidade de interrupção e suspensão. O próprio CTN prevê a interrupção (art. 174, parágrafo único). A suspensão, ainda que não expressa, é admitida. Portanto, a negativa é incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Trata de decadência de 5 anos contados do fato gerador (marco correto para a decadência, em regra), mas afirma ser cabível a interrupção. A decadência não se interrompe; a interrupção é própria da prescrição. Além disso, a decadência referida no enunciado é para constituir o crédito, não para a cobrança judicial. Mistura conceitos.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corretamente assenta que o prazo é prescricional de 5 anos, contado da constituição definitiva do crédito tributário. Admite a interrupção (art. 174, parágrafo único) e a suspensão (decorrente da suspensão da exigibilidade do crédito, conforme doutrina e jurisprudência). A redação está alinhada com a literalidade do CTN e com o entendimento consolidado.


Gabarito: letra E.

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