Questão de Direito Tributário — Disposições Gerais sobre a Extinção do Crédito Tributário — VUNESP 2018
Direito Tributário›Disposições Gerais sobre a Extinção do Crédito Tributário
Código
vu029272
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Representa hipótese de extinção do crédito tributário:
AIsenção.
BParcelamento.
CTutela Provisória de Urgência.
DAnistia.
ERemissão.
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GabaritoE — Remissão.
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Extinção do crédito tributário
Gabarito: letra E (Remissão). A remissão é expressamente prevista como modalidade de extinção do crédito tributário no art. 156, IV, do Código Tributário Nacional (CTN). Já a isenção e a anistia são formas de exclusão (art. 175), o parcelamento é causa de suspensão (art. 151), e a tutela provisória de urgência não integra o rol de extinção do crédito tributário.
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):
Art. 156 — "Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; ..."
A banca testa o conhecimento dos quatro institutos (extinção, exclusão, suspensão e medidas judiciais) e exige que o candidato distinga cada um conforme a sistemática do CTN.
Isenção não extingue o crédito tributário; ela exclui o crédito, impedindo o seu nascimento (CTN, art. 175). O erro é confundir exclusão com extinção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Parcelamento é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, VI), não de extinção. A suspensão apenas posterga a cobrança; o crédito permanece existente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Tutela Provisória de Urgência é medida processual do CPC (art. 300) que pode suspender a exigibilidade se concedida, mas não consta do rol do art. 156 do CTN e não extingue o crédito. É um instituto alheio às causas de extinção tributária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Anistia, assim como a isenção, é causa de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175, II). Ela perdoa as penalidades, mas não extingue o crédito principal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A remissão está listada no art. 156, IV, do CTN como causa de extinção. O art. 172 detalha que a autoridade administrativa pode concedê-la, por despacho fundamentado, atendendo a situações econômicas, erro escusável, diminuto valor, equidade ou peculiaridades regionais.
Art. 172CTN
Art. 172 — "A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante."
Portanto, remissão é a única hipótese dentre as alternativas que se enquadra como extinção do crédito tributário.
MNEMÔNICO
MOR-DE-R e LIM²-PAR
MORMoratóriaDEDepósito do montante integralRReclamações e Recursos administrativosPARParcelamento
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 CTN)