Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — VUNESP 2018
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
vu029273
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
O lançamento cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa é chamado de
ALançamento por Declaração.
BLançamento por Homologação.
CLançamento de Ofício.
DLançamento Arbitrado.
ELançamento Revisional.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — Lançamento por Homologação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lançamento por Homologação
Gabarito: letra B. O lançamento por homologação é a modalidade em que o sujeito passivo tem o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, conforme literalidade do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN).
A questão exige o conhecimento das modalidades de lançamento tributário previstas no CTN. O art. 150 define expressamente:
Art. 150CTN
Art. 150 — "O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa."
As demais alternativas referem-se a outras modalidades ou conceitos incorretos.
Lançamento tributário (CTN): Por declaração (art. 147) (Contribuinte presta informações, Autoridade efetua o lançamento, Ex.: ITBI, ITCMD); Por homologação (art. 150) (Contribuinte antecipa o pagamento, Autoridade homologa posteriormente, Ex.: IPI, ICMS, ISS, IR); De ofício (art. 149) (Autoridade realiza integralmente, Ex.: IPTU, taxas); Arbitrado (art. 148) (Fisco arbitra o valor, Omissão ou falta de fé)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O lançamento por declaração (art. 147 do CTN) ocorre quando o sujeito passivo presta informações à autoridade, mas não antecipa o pagamento; quem efetua o lançamento é a autoridade com base na declaração. Ex.: ITBI, ITCMD.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente a definição do art. 150: o sujeito passivo antecipa o pagamento e a autoridade posteriormente homologa. Ex.: IPI, ICMS, ISS, IR.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O lançamento de ofício (art. 149 do CTN) é realizado integralmente pela autoridade administrativa, sem participação do contribuinte. Ex.: IPTU, taxas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O lançamento arbitrado (art. 148 do CTN) ocorre quando o fisco arbitra o valor do tributo diante de omissão ou falta de fé nas declarações. Não se confunde com a antecipação do pagamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O lançamento revisional não é uma modalidade autônoma no CTN; a revisão de ofício é possível em qualquer modalidade, mas não há um "lançamento revisional" como categoria.