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Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — VUNESP 2018

Direito TributárioCompetência Tributária
Código
vu029274
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento.A esse respeito, é correto afirmar:
  1. Aa atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
  2. Bquando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia do pagamento do tributo.
  3. Co lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo, sendo vedada a sua modificação pelo próprio declarante quando este visar a reduzir o tributo.
  4. Do lançamento é um procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, e em casos específicos nos quais a lei determinar a matéria tributável.
  5. Eo lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, exceto se esta for modificada posteriormente.
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GabaritoA — a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

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Lançamento Tributário – Atividade Vinculada e Obrigatória

Gabarito: letra A. O art. 142, parágrafo único, do CTN determina que a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional – exatamente o que afirma a alternativa A. Todas as demais alternativas contêm erros quanto à data de conversão cambial, possibilidade de retificação, conceito de lançamento ou regra de direito intertemporal.

A questão exige conhecimento literal dos arts. 142 a 144 e 147 do CTN. Vejamos cada alternativa:

Alternativa

Afirmação

Fundamento Legal

Correção

A

Atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 142, parágrafo único, do CTN

✅ Correta (Gabarito)

B

Conversão de moeda estrangeira no lançamento ao câmbio do dia do pagamento do tributo.

Art. 143 do CTN (câmbio do dia do fato gerador)

❌ Incorreta

C

Vedada a modificação da declaração pelo declarante quando visar reduzir o tributo.

Art. 147, § 1º, do CTN (permitida com comprovação de erro antes da notificação)

❌ Incorreta

D

Lançamento é procedimento para verificar a ocorrência do fato gerador, apenas em casos específicos.

Art. 142, caput, do CTN (finalidades mais amplas)

❌ Incorreta

1Natureza
Vinculado
Obrigatório
Responsabilidade funcional
2Finalidades
Verificar fato gerador
Calcular tributo
Identificar sujeito passivo
Aplicar penalidade
3Moeda estrangeira (art. 143)
Conversão no lançamento
Câmbio do fato gerador
4Declaração (art. 147)
Retificação pelo declarante
Antes de notificado
Comprovação do erro
Lançamento (art. 142 CTN)
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Lançamento (art. 142 CTN): Natureza (Vinculado, Obrigatório, Responsabilidade funcional); Finalidades (Verificar fato gerador, Calcular tributo, Identificar sujeito passivo, Aplicar penalidade); Moeda estrangeira (art. 143) (Conversão no lançamento, Câmbio do fato gerador); Declaração (art. 147) (Retificação pelo declarante, Antes de notificado, Comprovação do erro)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalidade do art. 142, parágrafo único do CTN:

Art. 142CTN

A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

A alternativa reproduz fielmente o texto legal, não havendo qualquer divergência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a conversão da moeda estrangeira se dá "ao câmbio do dia do pagamento do tributo". O CTN determina regra diversa:

Art. 143CTN

Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

O erro está na data: é o dia do fato gerador, não do pagamento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma ser "vedada a modificação [da declaração] pelo próprio declarante quando este visar a reduzir o tributo". O CTN permite a retificação, desde que com comprovação de erro e antes de notificado o lançamento:

CTN, Art. 147, § 1º:

A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

Portanto, não é vedada; é permitida sob condições.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa define o lançamento como procedimento tendente a "verificar a ocorrência do fato gerador, e em casos específicos nos quais a lei determinar a matéria tributável". O art. 142, caput, enumera diversas finalidades, não apenas verificar e determinar, e não há a limitação "em casos específicos":

Art. 142CTN

Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

A alternativa é incompleta e restringe indevidamente o conceito legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o lançamento se rege pela lei vigente na data do fato gerador, "exceto se esta for modificada posteriormente". O CTN diz o oposto:

Art. 144CTN

O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

A lei posterior não afeta o lançamento; a ressalva é inexistente.

NÃO CAIA NESSA!

As alternativas B e E trocam termos-chave:

  • B: substitui "fato gerador" por "pagamento" (art. 143).

  • E: substitui "ainda que modificada" por "exceto se modificada" (art. 144).

São inversões clássicas. Memorize: a conversão cambial usa a data do fato gerador; a lei aplicável é a do fato gerador, independentemente de alterações posteriores.

Conclusão: A única alternativa correta é a A, que reproduz o parágrafo único do art. 142 do CTN. As demais contrariam dispositivos expressos do Código Tributário Nacional.

Gabarito: letra A.

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