Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — VUNESP 2018
Direito Tributário›Competência Tributária
Código
vu029274
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento.A esse respeito, é correto afirmar:
Aa atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Bquando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia do pagamento do tributo.
Co lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo, sendo vedada a sua modificação pelo próprio declarante quando este visar a reduzir o tributo.
Do lançamento é um procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, e em casos específicos nos quais a lei determinar a matéria tributável.
Eo lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, exceto se esta for modificada posteriormente.
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GabaritoA — a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
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Lançamento Tributário – Atividade Vinculada e Obrigatória
Gabarito: letra A. O art. 142, parágrafo único, do CTN determina que a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional – exatamente o que afirma a alternativa A. Todas as demais alternativas contêm erros quanto à data de conversão cambial, possibilidade de retificação, conceito de lançamento ou regra de direito intertemporal.
A questão exige conhecimento literal dos arts. 142 a 144 e 147 do CTN. Vejamos cada alternativa:
Alternativa
Afirmação
Fundamento Legal
Correção
A
Atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 142, parágrafo único, do CTN
✅ Correta (Gabarito)
B
Conversão de moeda estrangeira no lançamento ao câmbio do dia do pagamento do tributo.
Art. 143 do CTN (câmbio do dia do fato gerador)
❌ Incorreta
C
Vedada a modificação da declaração pelo declarante quando visar reduzir o tributo.
Art. 147, § 1º, do CTN (permitida com comprovação de erro antes da notificação)
❌ Incorreta
D
Lançamento é procedimento para verificar a ocorrência do fato gerador, apenas em casos específicos.
Art. 142, caput, do CTN (finalidades mais amplas)
❌ Incorreta
Lançamento (art. 142 CTN): Natureza (Vinculado, Obrigatório, Responsabilidade funcional); Finalidades (Verificar fato gerador, Calcular tributo, Identificar sujeito passivo, Aplicar penalidade); Moeda estrangeira (art. 143) (Conversão no lançamento, Câmbio do fato gerador); Declaração (art. 147) (Retificação pelo declarante, Antes de notificado, Comprovação do erro)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 142, parágrafo único do CTN:
Art. 142CTN
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
A alternativa reproduz fielmente o texto legal, não havendo qualquer divergência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a conversão da moeda estrangeira se dá "ao câmbio do dia do pagamento do tributo". O CTN determina regra diversa:
Art. 143CTN
Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
O erro está na data: é o dia do fato gerador, não do pagamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma ser "vedada a modificação [da declaração] pelo próprio declarante quando este visar a reduzir o tributo". O CTN permite a retificação, desde que com comprovação de erro e antes de notificado o lançamento:
CTN, Art. 147, § 1º:
A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
Portanto, não é vedada; é permitida sob condições.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa define o lançamento como procedimento tendente a "verificar a ocorrência do fato gerador, e em casos específicos nos quais a lei determinar a matéria tributável". O art. 142, caput, enumera diversas finalidades, não apenas verificar e determinar, e não há a limitação "em casos específicos":
Art. 142CTN
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
A alternativa é incompleta e restringe indevidamente o conceito legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o lançamento se rege pela lei vigente na data do fato gerador, "exceto se esta for modificada posteriormente". O CTN diz o oposto:
Art. 144CTN
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
A lei posterior não afeta o lançamento; a ressalva é inexistente.
NÃO CAIA NESSA!
As alternativas B e E trocam termos-chave:
B: substitui "fato gerador" por "pagamento" (art. 143).
E: substitui "ainda que modificada" por "exceto se modificada" (art. 144).
São inversões clássicas. Memorize: a conversão cambial usa a data do fato gerador; a lei aplicável é a do fato gerador, independentemente de alterações posteriores.
Conclusão: A única alternativa correta é a A, que reproduz o parágrafo único do art. 142 do CTN. As demais contrariam dispositivos expressos do Código Tributário Nacional.