Os representantes legais de uma determinada empresa tiveram instaurado contra si inquérito policial para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 1o , I e II, da Lei no 8.137/90, porque teriam omitido da folha de pagamento da empresa e de documento de informações previstos pela legislação previdenciária, segurados empregados e contribuintes individuais, não recolhendo as respectivas contribuições previdenciárias no período de 10/2014 a 1/2017. Houve a realização de lançamento de ofício pelos agentes fiscais. Inconformados, os representantes legais ajuizaram ação anulatória do lançamento tributário, realizando o depósito integral do montante exigido pelo Fisco. O depósito do montante integral do crédito tributário
Aé causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que equivale ao pagamento do débito, extinguindo a punibilidade dos crimes.
Bé causa de extinção do crédito tributário e, por conseguinte, de extinção da punibilidade dos crimes.
Cé causa de exclusão do crédito tributário, que corresponde ao pagamento, extinguindo a punibilidade dos crimes tributários.
Dé causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não sendo suficiente para extinguir a punibilidade dos crimes tributários, porque não equivale ao pagamento do débito.
Eé causa de exclusão da exigibilidade do crédito tributário, não sendo suficiente para extinguir a punibilidade dos crimes tributários, por não produzir os mesmos efeitos da moratória.
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GabaritoD — é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não sendo suficiente para extinguir a punibilidade dos crimes tributários, porque não equivale ao pagamento do débito.
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Direito Penal – Crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90)
Gabarito: letra D. O depósito integral do montante exigido em ação anulatória suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, mas não equivale ao pagamento do débito. Portanto, não extingue a punibilidade dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90. A extinção da punibilidade exige o pagamento integral do tributo (art. 9º da Lei nº 10.684/2003) ou o parcelamento seguido de cumprimento. O STJ entende que o depósito integral leva à suspensão da ação penal (art. 93 do CPP), mas jamais à extinção da punibilidade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o depósito "equivale ao pagamento" e extingue a punibilidade. Erro: o depósito suspende a exigibilidade (CTN, art. 151, II), mas não extingue o crédito tributário. Somente o pagamento ou a transação etc. extinguem o crédito (CTN, art. 156). Consequentemente, a punibilidade não é extinta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o depósito extingue o crédito tributário e, por isso, extingue a punibilidade. Erro: o depósito não extingue o crédito; ele fica à disposição do juiz até o trânsito em julgado da ação anulatória. Extinção do crédito ocorre apenas com pagamento, prescrição, decadência etc. (CTN, art. 156).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o depósito é causa de "exclusão" do crédito tributário e corresponde ao pagamento. Erro: exclusão do crédito tributário é instituto próprio (art. 175 do CTN: isenção e anistia). O depósito é suspensão da exigibilidade, não exclusão. Além disso, não equivale a pagamento.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que o depósito é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não é suficiente para extinguir a punibilidade porque não equivale ao pagamento. É exatamente o que dispõem o CTN (art. 151, II) e a jurisprudência consolidada do STJ.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Fala em "exclusão da exigibilidade" e compara com moratória. Erro: o depósito suspende a exigibilidade, não a exclui. A moratória é também causa de suspensão (art. 151, I, CTN), mas o depósito não se confunde com ela. A alternativa erra ao usar o termo "exclusão" e ao fazer comparação inadequada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo parecer que o depósito integral equivale a pagamento. Lembre-se: depósito é garantia, não pagamento. Só o pagamento efetivo extingue o crédito e, nos crimes tributários, a punibilidade (art. 9º da Lei nº 10.684/2003). O depósito apenas suspende a exigibilidade e, no máximo, leva à suspensão do processo penal (art. 93 do CPP), mas nunca à extinção.