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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2018

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
vu030986
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Havendo a incorporação de uma pessoa jurídica de direito privado por outra, os tributos e as multas devidos pela pessoa jurídica incorporada até o ato de incorporação são de responsabilidade
  1. Ada pessoa jurídica que resultar da incorporação, por sucessão.
  2. Bdo alienante, por direito próprio.
  3. Cdos sócios da sociedade incorporada, por transferência.
  4. Dda pessoa jurídica incorporada, por direito próprio.
  5. Edos sócios da pessoa jurídica que resultar da incorporação, por transferência.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — da pessoa jurídica que resultar da incorporação, por sucessão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sucessão tributária na incorporação de empresas

Gabarito: letra A. A incorporação de pessoa jurídica por outra transfere à sucessora a responsabilidade por todos os tributos e multas devidos pela incorporada até a data do ato, conforme o art. 132 do Código Tributário Nacional e a Súmula 554 do STJ.

A questão trata da responsabilidade tributária por sucessão empresarial. O art. 132 do CTN é expresso:

Art. 132CTN

Art. 132 — A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Além dos tributos, a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 554 e Tema Repetitivo 382) estende a responsabilidade às multas moratórias e punitivas:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 554

Súmula 554 do STJ:

Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

Assim, na incorporação, a empresa incorporadora (que resulta da operação) assume integralmente o passivo tributário da incorporada, incluindo multas.

Responsável pela dívida

Fundamento legal

Abrange multas?

Pessoa jurídica resultante da incorporação (sucessora)

Art. 132 do CTN

Sim (Súmula 554/STJ)

Alienante (incorporada)

Não se aplica (extinta)

Não se aplica

Sócios da incorporada

Não se aplica (exceção: sócio remanescente, art. 132, parágrafo único)

Não se aplica

Sócios da sucessora

Não se aplica

Não se aplica

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha o art. 132 do CTN: a pessoa jurídica resultante da incorporação é a sucessora e responde por todos os tributos e multas devidos pela incorporada até a data do ato. O fundamento é a sucessão tributária.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Atribui responsabilidade ao "alienante", termo inadequado na incorporação (a incorporada não é alienante, mas sim extinta). Mesmo que se considere a incorporada como alienante, ela deixa de existir, e a responsabilidade não é "por direito próprio", mas sim transferida à sucessora.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Os sócios da sociedade incorporada não respondem pelos tributos e multas, salvo hipóteses de responsabilidade pessoal previstas em lei (ex.: art. 135 do CTN), o que não é o caso da sucessão por incorporação. A operação em si não transfere obrigações aos sócios.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A pessoa jurídica incorporada deixa de existir com a incorporação. Após o ato, não há mais entidade incorporada para ser responsabilizada. A responsabilidade é da sucessora.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Os sócios da pessoa jurídica resultante (incorporadora) não se tornam pessoalmente responsáveis pelos débitos da incorporada. A responsabilidade é da própria pessoa jurídica sucessora, não de seus sócios.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a possibilidade de responsabilidade dos sócios (alternativas C e E) ou da própria incorporada (D). Lembre-se: na incorporação, a sucessora (resultante) assume o passivo, e os sócios não são atingidos diretamente.

Gabarito: letra A.

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