Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela de Evidência — VUNESP 2018
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela de Evidência
Código
vu030998
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
As tutelas requeridas ao Poder Judiciário podem ter caráter definitivo ou provisório. No que diz respeito à tutela provisória de urgência, é correto afirmar que
Aa tutela antecipada e a de evidência são suas espécies.
Bquando requerida em caráter incidental, exige o pagamento de custas.
Ca sua efetivação observará as normas referentes ao cumprimento definitivo da sentença.
Dpode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Equando antecedente, como regra, será requerida ao juiz do foro do domicílio do autor.
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GabaritoD — pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
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Tutela provisória de urgência – CPC 2015
Gabarito: letra D. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, conforme o art. 300, §2º do CPC. As demais alternativas estão incorretas: A confunde as espécies de tutela provisória (evidência não é espécie de urgência); B contraria o art. 295 que dispensa custas na tutela incidental; C troca o regime de cumprimento (provisório por definitivo); E cria regra sem previsão legal sobre foro competente.
Art. 294, §2CPC
Art. 294 – “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.”
Parágrafo único – “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”
Art. 295 – “A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.”
Art. 297, parágrafo único – “A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.”
Art. 300, §2º – “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.”
Tutela provisória (art. 294)
1Urgência
Cautelar
Antecipada
Concessão (art. 300, §2º)
Liminarmente
Após justificação prévia
Efetivação (art. 297, § único)
Cumprimento provisório
Incidental (art. 295)
Sem custas
2Evidência
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a tutela antecipada e a de evidência são espécies da tutela de urgência. Erro: a tutela de evidência é fundamentada em evidência (art. 294, caput), e não em urgência. As espécies da tutela de urgência são apenas a cautelar e a antecipada (art. 294, parágrafo único). A banca confunde o gênero “tutela provisória” com a espécie “tutela de urgência”.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que, quando requerida em caráter incidental, a tutela de urgência exige pagamento de custas. Erro: o art. 295 é literal: “A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas”. A exigência de custas ocorreria apenas se fosse requerida em caráter antecedente? Nem mesmo nesse caso há regra específica; a isenção é para a incidental, mas a antecedente também não é automaticamente sujeita a custas – depende das regras gerais. De todo modo, a alternativa está errada por contrariar o dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a efetivação da tutela provisória de urgência observa as normas do cumprimento definitivo da sentença. Erro: o art. 297, parágrafo único, determina que se observem as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. A banca troca “provisório” por “definitivo”. A diferença é relevante: o cumprimento provisório admite, por exemplo, a dispensa de caução em certos casos, e a execução provisória pode ser embargada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva reproduz exatamente o art. 300, §2º: “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”. A concessão liminar ocorre sem oitiva da parte contrária (postergação do contraditório). A justificação prévia é uma audiência para produção de prova sobre os requisitos. Ambas as formas são admitidas, a critério do juiz, conforme a urgência e a necessidade de esclarecimentos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Estabelece que, quando a tutela de urgência for requerida em caráter antecedente, como regra, deve ser proposta no foro do domicílio do autor. Erro: não há previsão legal nesse sentido. O foro competente para a tutela antecedente segue as regras gerais de competência (art. 46 e seguintes do CPC – domicílio do réu, lugar do fato etc.). Não há regra especial que privilegie o foro do autor. A alternativa é invenção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a classificação das tutelas provisórias. O candidato pode achar que “tutela de urgência” abrange todas as formas de tutela provisória, mas o CPC distingue urgência e evidência como fundamentos distintos (art. 294). Memorize: “urgência” → cautelar e antecipada; “evidência” → hipóteses do art. 311.
Gabarito: letra D – A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, §2º).