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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — VUNESP 2018

Direito ConstitucionalDireitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
vu030999
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
A Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, disciplina o rito processual do habeas data, nos seguintes termos:
  1. Ao seu pedido não poderá ser renovado, em caso de decisão denegatória.
  2. Bo seu processo terá prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto mandado de segurança e injunção.
  3. Co impetrante fará jus à gratuidade de Justiça, tendo ou não recursos financeiros para arcar com as custas e as despesas processuais.
  4. Dao despachar a inicial, se o juiz verificar que não é caso de habeas data, intimará o impetrante para que adite o seu pedido, convertendo-o em mandado de segurança.
  5. Equando for hipótese de sentença concessiva, o recurso de apelação interposto terá efeito devolutivo e suspensivo.
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GabaritoC — o impetrante fará jus à gratuidade de Justiça, tendo ou não recursos financeiros para arcar com as custas e as despesas processuais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Habeas Data – Rito Processual (Lei 9.507/1997)

Gabarito: letra C. A alternativa C está correta porque a Constituição Federal e a Lei 9.507/1997 garantem a gratuidade das ações de habeas data independentemente da situação financeira do impetrante (art. 5º, LXXVII, CF e art. 21 da Lei 9.507/1997). As demais alternativas apresentam distorções: A contraria o art. 18 da Lei 9.507/1997 (permite renovação se o mérito não foi apreciado); B troca as exceções de prioridade; D prevê conversão que não existe no rito; E atribui efeito suspensivo ao recurso da sentença concessiva, quando a lei prevê apenas efeito devolutivo.

Alternativa

Afirmação da Lei 9.507/1997

Situação Real (Correto/Incorreto)

Fundamento Legal

A

O pedido não poderá ser renovado em caso de decisão denegatória.

❌ Incorreta

Art. 18: permite renovação se o mérito não foi apreciado.

B

Prioridade sobre todos os atos, exceto mandado de segurança e injunção.

❌ Incorreta

Prioridade exceto habeas corpus e mandado de segurança (não injunção).

C

Gratuidade de Justiça independentemente de recursos financeiros.

✅ Correta (Gabarito)

Art. 5º, LXXVII, CF e art. 21 da Lei 9.507/1997.

D

Conversão em mandado de segurança se não for caso de habeas data.

❌ Incorreta

Rito não prevê conversão; extingue-se sem mérito.

E

Apelação da sentença concessiva tem efeito devolutivo e suspensivo.

❌ Incorreta

Art. 15, parágrafo único: apenas efeito devolutivo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 18 da Lei 9.507/1997 estabelece que o pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não houver apreciado o mérito. A alternativa afirma o contrário ("não poderá ser renovado"), sendo, portanto, falsa.

Art. 18Lei-9507

Art. 18 – "O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Nos termos da Lei 9.507/1997, os processos de habeas data têm prioridade sobre os demais, exceto em relação ao habeas corpus e ao mandado de segurança. A alternativa erra ao incluir o mandado de injunção como exceção e ao omitir o habeas corpus.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Constituição Federal (art. 5º, LXXVII) e a Lei 9.507/1997 (art. 21) asseguram que as ações de habeas data são gratuitas, independentemente da condição financeira do impetrante. Não se aplica, portanto, a exigência de insuficiência de recursos prevista no art. 98 do CPC/2015 para a gratuidade geral.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O rito do habeas data não prevê a conversão em mandado de segurança. Caso o juiz entenda que a via eleita é inadequada, a ação será extinta sem resolução de mérito, não havendo intimação para aditar o pedido com alteração da natureza da ação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

De acordo com o art. 15, parágrafo único, da Lei 9.507/1997, a apelação interposta contra sentença concessiva de habeas data tem efeito meramente devolutivo (ou seja, não suspensivo). A alternativa afirma o contrário, atribuindo efeito suspensivo.

Gabarito: letra C.

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