Habeas Data – Rito Processual (Lei 9.507/1997)
Gabarito: letra C. A alternativa C está correta porque a Constituição Federal e a Lei 9.507/1997 garantem a gratuidade das ações de habeas data independentemente da situação financeira do impetrante (art. 5º, LXXVII, CF e art. 21 da Lei 9.507/1997). As demais alternativas apresentam distorções: A contraria o art. 18 da Lei 9.507/1997 (permite renovação se o mérito não foi apreciado); B troca as exceções de prioridade; D prevê conversão que não existe no rito; E atribui efeito suspensivo ao recurso da sentença concessiva, quando a lei prevê apenas efeito devolutivo.
Alternativa | Afirmação da Lei 9.507/1997 | Situação Real (Correto/Incorreto) | Fundamento Legal |
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A | O pedido não poderá ser renovado em caso de decisão denegatória. | ❌ Incorreta | Art. 18: permite renovação se o mérito não foi apreciado. |
B | Prioridade sobre todos os atos, exceto mandado de segurança e injunção. | ❌ Incorreta | Prioridade exceto habeas corpus e mandado de segurança (não injunção). |
C | Gratuidade de Justiça independentemente de recursos financeiros. | ✅ Correta (Gabarito) | Art. 5º, LXXVII, CF e art. 21 da Lei 9.507/1997. |
D | Conversão em mandado de segurança se não for caso de habeas data. | ❌ Incorreta | Rito não prevê conversão; extingue-se sem mérito. |
E | Apelação da sentença concessiva tem efeito devolutivo e suspensivo. | ❌ Incorreta | Art. 15, parágrafo único: apenas efeito devolutivo. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 18 da Lei 9.507/1997 estabelece que o pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não houver apreciado o mérito. A alternativa afirma o contrário ("não poderá ser renovado"), sendo, portanto, falsa.
Art. 18Lei-9507
Art. 18 – "O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Nos termos da Lei 9.507/1997, os processos de habeas data têm prioridade sobre os demais, exceto em relação ao habeas corpus e ao mandado de segurança. A alternativa erra ao incluir o mandado de injunção como exceção e ao omitir o habeas corpus.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Constituição Federal (art. 5º, LXXVII) e a Lei 9.507/1997 (art. 21) asseguram que as ações de habeas data são gratuitas, independentemente da condição financeira do impetrante. Não se aplica, portanto, a exigência de insuficiência de recursos prevista no art. 98 do CPC/2015 para a gratuidade geral.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O rito do habeas data não prevê a conversão em mandado de segurança. Caso o juiz entenda que a via eleita é inadequada, a ação será extinta sem resolução de mérito, não havendo intimação para aditar o pedido com alteração da natureza da ação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
De acordo com o art. 15, parágrafo único, da Lei 9.507/1997, a apelação interposta contra sentença concessiva de habeas data tem efeito meramente devolutivo (ou seja, não suspensivo). A alternativa afirma o contrário, atribuindo efeito suspensivo.
Gabarito: letra C.