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Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo Ordinário — VUNESP 2018

Direito ConstitucionalProcesso Legislativo Ordinário
Código
vu031016
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
A Casa na qual tenha sido concluída a votação de projeto de lei deverá enviá-lo ao Presidente da República que, ao considerar o projeto
  1. Ano todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento.
  2. Binconstitucional, em parte, poderá apor veto parcial, no prazo de quinze dias úteis, abrangendo artigo, parágrafo, inciso, alínea ou expressão verbal.
  3. Cno todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de trinta dias contados da data do recebimento.
  4. Dcontrário ao interesse público, vetá-lo-á totalmente, não podendo fazê-lo, neste caso, de forma parcial, já que não há como cindir o interesse público.
  5. Eno todo ou em parte, inconstitucional, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de vinte dias contados da data do recebimento.
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GabaritoA — no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Veto presidencial no processo legislativo

Gabarito: letra A. O Presidente da República, ao considerar o projeto de lei no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento (art. 66, § 1º, CF). A alternativa A reproduz ipsis litteris o dispositivo constitucional.

Art. 66, §1CF/88

“Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.”

A banca exige a literalidade do § 1º do art. 66 da CF, que estabelece o prazo de 15 dias úteis para o veto, os motivos (inconstitucionalidade OU contrariedade ao interesse público) e a possibilidade de veto total ou parcial. A principal pegadinha está na troca do prazo (15 dias úteis ≠ 30 dias, 20 dias) e na restrição indevida do veto parcial a apenas um dos motivos.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz integralmente o § 1º do art. 66 da CF: prazo de quinze dias úteis, motivos (inconstitucional ou contrário ao interesse público), veto total ou parcial. Está em perfeita consonância com a Constituição.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o veto parcial só pode ser aposo quando o projeto é “inconstitucional, em parte”. O erro é duplo: (a) o veto pode ser por inconstitucionalidade OU por contrariedade ao interesse público, não apenas por inconstitucionalidade; (b) a expressão “em parte” é imprecisa — o veto parcial pode abranger qualquer trecho, desde que respeitado o § 2º (texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea). Além disso, o prazo de “quinze dias úteis” está correto, mas a motivação restrita à inconstitucionalidade desvirtua o texto constitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao fixar o prazo em trinta dias (a contar do recebimento). O prazo constitucional é de quinze dias úteis (art. 66, § 1º). Também omite que o prazo é em dias úteis, mas o erro principal é o número.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Limita o veto à hipótese de “contrário ao interesse público” e afirma que não cabe veto parcial nesse caso. A CF prevê veto por ambos os motivos (inconstitucionalidade OU interesse público) e permite veto total ou parcial em qualquer hipótese. A impossibilidade de veto parcial quando se trata de interesse público é invenção da banca.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Estabelece prazo de vinte dias (a contar do recebimento) e restringe o veto ao motivo de inconstitucionalidade. O prazo de 20 dias não existe na CF; o correto é 15 dias úteis. Além disso, o veto também pode ser fundado em contrariedade ao interesse público.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar o prazo de 15 dias úteis por números redondos (30 ou 20) e confundir os motivos do veto. Memorize: 15 dias úteis; motivos: inconstitucional OU contrário ao interesse público; veto pode ser total ou parcial em qualquer caso. O § 2º ainda exige que o veto parcial abranja texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea — mas isso não foi cobrado na questão.

Gabarito: letra A.

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