Questão de Direito Constitucional — Direitos Constitucionais-Penais e Garantias Constitucionais do Processo — VUNESP 2018
Direito Constitucional›Direitos Constitucionais-Penais e Garantias Constitucionais do Processo
Código
vu031017
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
A Constituição Federal de 1988 garantiu a inviolabilidade do direito ao sigilo, sendo possível, contudo, a quebra do sigilo bancário
Amediante requisição de informações bancárias, efetuada no âmbito de procedimento administrativo-fiscal.
Bdesde que haja a oitiva do investigado em contraditório, ou seja, não sendo cabível na fase inquisitorial do processo.
Cmediante ordem judicial, amparada em elementos probatórios que permitam individualizar o investigado e o objeto da investigação.
Dexcepcionalmente, nas hipóteses previstas no Código Civil e no Código Tributário Nacional.
Eno âmbito da justiça federal, tão somente, excluída a competência da justiça comum estadual, face à natureza dos estabelecimentos bancários.
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GabaritoC — mediante ordem judicial, amparada em elementos probatórios que permitam individualizar o investigado e o objeto da investigação.
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Sigilo bancário e sua quebra
Gabarito: letra C. A quebra do sigilo bancário, como exceção ao direito fundamental à privacidade (art. 5º, X e XII, CF), exige ordem judicial fundamentada com indicação precisa do investigado e do objeto da investigação, conforme consolidado jurisprudência do STF. As demais alternativas ou confundem o instituto ou contrariam o entendimento constitucional.
A Constituição Federal de 1988 protege o sigilo bancário como decorrência do direito à intimidade (art. 5º, X) e ao sigilo de dados (art. 5º, XII). Essa proteção não é absoluta; pode ser excepcionada por ordem judicial (art. 5º, XII, CF) ou por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPIs). A jurisprudência do STF firmou que a quebra do sigilo bancário – entendida como o acesso a dados cobertos por sigilo – depende de autorização judicial, salvo hipóteses de compartilhamento com o fisco (que não é quebra, mas transferência de sigilo). Além disso, a decisão judicial deve ser motivada e individualizar o investigado e o fato investigado.
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C (Gabarito)
Alternativa D
Alternativa E
Fundamento constitucional
Requisição administrativo-fiscal (LC 105/01)
Oitiva do investigado em contraditório
Ordem judicial (art. 5º, XII, CF)
Hipóteses do Código Civil e CTN
Competência exclusiva da Justiça Federal
Exigência de ordem judicial
❌ Não exige (confunde com transferência de sigilo)
❌ Exige, mas com condição adicional incorreta
✅ Exige, com fundamentação e individualização
❌ Não exige (base legal genérica)
❌ Não exige (critério de competência)
Posição do STF
Transferência de sigilo, não quebra
Contraditório não exigido na fase investigatória
Consolidada: ordem judicial motivada
Não amparada pela jurisprudência
Não há restrição de competência
Natureza do ato
Administrativo (compartilhamento)
Judicial (com condição processual indevida)
Judicial (exceção ao direito fundamental)
Legal (sem previsão específica)
Judicial (com limitação territorial)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a quebra pode ocorrer "mediante requisição de informações bancárias, efetuada no âmbito de procedimento administrativo-fiscal". O STF, ao julgar a constitucionalidade da LC 105/01, entendeu que o fornecimento de dados bancários ao Fisco não configura quebra do sigilo, mas transferência de sigilo (do banco para o Fisco), com manutenção do dever de sigilo. A requisição administrativa não é suficiente para a quebra propriamente dita, que exige ordem judicial. Portanto, a alternativa confunde os dois institutos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a quebra exige "oitiva do investigado em contraditório", não sendo possível na fase inquisitorial. Esse entendimento é contrário à jurisprudência pacífica do STF: o contraditório não é exigido na fase investigatória, e a quebra do sigilo bancário pode ser decretada sem oitiva prévia do investigado. O princípio do contraditório incide apenas na fase processual, não na investigação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. A quebra do sigilo bancário depende de ordem judicial (art. 5º, XII, CF) e, conforme o STF, deve ser amparada em elementos probatórios concretos que permitam individualizar o investigado e o objeto da investigação. A decisão judicial deve ser fundamentada, não podendo ser genérica. Esse entendimento é sublinhado pelo STF, que exige a demonstração de necessidade e a individualização.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona que a quebra seria possível "excepcionalmente, nas hipóteses previstas no Código Civil e no Código Tributário Nacional". O Código Civil e o CTN não são as fontes principais para a quebra do sigilo bancário; a disciplina está na Constituição (art. 5º, XII) e na LC 105/01. Ademais, a lei complementar que autoriza o compartilhamento com o Fisco não configura "quebra", e o CTN trata de sigilo fiscal, não bancário. A alternativa é imprecisa e não reflete o regramento constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a competência para decretar a quebra é "no âmbito da justiça federal, tão somente, excluída a competência da justiça comum estadual". O STF já decidiu que a competência para ordenar a quebra de sigilo bancário segue as regras gerais de competência (justiça federal ou estadual), conforme a natureza da causa e das partes envolvidas. Não há exclusividade da Justiça Federal. Portanto, a alternativa erra ao restringir a competência.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A explora a confusão entre quebra do sigilo bancário (que exige ordem judicial) e o compartilhamento de dados com o Fisco (autorizado pela LC 105/01). O candidato que sabe que o Fisco pode acessar dados sem juiz pode marcar A, mas o STF diferencia as duas situações: a quebra é ato do juiz; o compartilhamento é mera transferência de sigilo, não quebra. Fique atento ao termo usado no enunciado.