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Questão de Direito Constitucional — Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição — VUNESP 2018

Direito ConstitucionalPoder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição
Código
vu031020
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
O poder que enseja a elaboração da Constituição de um Estado-membro da federação, organizando o arcabouço constitucional daquela unidade federada, é denominado
  1. Apoder constituinte derivado decorrente reformador normal.
  2. Bpoder constituinte derivado decorrente institucionalizador.
  3. Cpoder constituinte derivado decorrente revisional anômalo.
  4. Dpoder constituinte derivado decorrente reformador anômalo.
  5. Epoder constituinte derivado decorrente revisional normal.
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GabaritoB — poder constituinte derivado decorrente institucionalizador.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poder Constituinte Derivado Decorrente

Gabarito: letra B. O poder constituinte derivado decorrente, também denominado institucionalizador, é aquele atribuído aos Estados-membros para elaborarem suas próprias Constituições, organizando o arcabouço constitucional da unidade federada. A banca testa o conhecimento da nomenclatura doutrinária específica.

A doutrina majoritária classifica o poder constituinte derivado em duas espécies:

  • Reformador: modifica a Constituição Federal por meio de emendas (art. 60 da CF).

  • Decorrente: permite que Estados e o Distrito Federal elaborem suas próprias Constituições e Leis Orgânicas, respectivamente, respeitando os limites impostos pela CF.

O poder decorrente é também chamado de institucionalizador porque institui a organização constitucional do ente federado. Não se confunde com o poder reformador (que altera a CF) nem com o poder revisional (que foi exercido excepcionalmente em 1993, conforme art. 3º do ADCT).

Poder constituinte derivado
  • 1Reformador
    • Emendas à CF (art. 60)
    • Revisional (art. 3º ADCT, excepcional)
  • 2Decorrente (institucionalizador)
    • Elabora Constituições estaduais
    • Elabora Lei Orgânica do DF
    • Limites da CF
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O termo "reformador normal" é inadequado, pois o poder de reforma é o de emendar a Constituição Federal, não o de criar constituições estaduais. O poder decorrente não é reformador.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

"Poder constituinte derivado decorrente institucionalizador" é a designação correta, pois reflete a função de instituir a ordem constitucional do Estado-membro. É a nomenclatura consagrada na doutrina (ex.: José Afonso da Silva, Alexandre de Moraes).

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Revisional anômalo" remete ao poder de revisão constitucional (art. 3º do ADCT), que é uma modalidade de poder reformador, e não ao poder decorrente. Além disso, "anômalo" não se aplica ao decorrente, que é normal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Novamente o termo "reformador" é empregado erroneamente. O poder decorrente não reforma a CF; ele organiza o Estado-membro.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Revisional normal" também se refere ao poder de revisão, não ao decorrente. A revisão constitucional é uma hipótese específica e temporária, não relacionada à elaboração de constituições estaduais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os adjetivos "reformador", "revisional" e "decorrente" para confundir. Lembre-se: o poder decorrente é o que institui a constituição do Estado-membro; reformador e revisional referem-se a alterações na Constituição Federal.

Gabarito: letra B

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