Questão de Direito Constitucional — Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição — VUNESP 2018
Direito Constitucional›Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição
Código
vu031020
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
O poder que enseja a elaboração da Constituição de um Estado-membro da federação, organizando o arcabouço constitucional daquela unidade federada, é denominado
GabaritoB — poder constituinte derivado decorrente institucionalizador.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Poder Constituinte Derivado Decorrente
Gabarito: letra B. O poder constituinte derivado decorrente, também denominado institucionalizador, é aquele atribuído aos Estados-membros para elaborarem suas próprias Constituições, organizando o arcabouço constitucional da unidade federada. A banca testa o conhecimento da nomenclatura doutrinária específica.
A doutrina majoritária classifica o poder constituinte derivado em duas espécies:
Reformador: modifica a Constituição Federal por meio de emendas (art. 60 da CF).
Decorrente: permite que Estados e o Distrito Federal elaborem suas próprias Constituições e Leis Orgânicas, respectivamente, respeitando os limites impostos pela CF.
O poder decorrente é também chamado de institucionalizador porque institui a organização constitucional do ente federado. Não se confunde com o poder reformador (que altera a CF) nem com o poder revisional (que foi exercido excepcionalmente em 1993, conforme art. 3º do ADCT).
Poder constituinte derivado
1Reformador
Emendas à CF (art. 60)
Revisional (art. 3º ADCT, excepcional)
2Decorrente (institucionalizador)
Elabora Constituições estaduais
Elabora Lei Orgânica do DF
Limites da CF
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O termo "reformador normal" é inadequado, pois o poder de reforma é o de emendar a Constituição Federal, não o de criar constituições estaduais. O poder decorrente não é reformador.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Poder constituinte derivado decorrente institucionalizador" é a designação correta, pois reflete a função de instituir a ordem constitucional do Estado-membro. É a nomenclatura consagrada na doutrina (ex.: José Afonso da Silva, Alexandre de Moraes).
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Revisional anômalo" remete ao poder de revisão constitucional (art. 3º do ADCT), que é uma modalidade de poder reformador, e não ao poder decorrente. Além disso, "anômalo" não se aplica ao decorrente, que é normal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Novamente o termo "reformador" é empregado erroneamente. O poder decorrente não reforma a CF; ele organiza o Estado-membro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Revisional normal" também se refere ao poder de revisão, não ao decorrente. A revisão constitucional é uma hipótese específica e temporária, não relacionada à elaboração de constituições estaduais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os adjetivos "reformador", "revisional" e "decorrente" para confundir. Lembre-se: o poder decorrente é o que institui a constituição do Estado-membro; reformador e revisional referem-se a alterações na Constituição Federal.