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Questão de Direito Penal — Crimes contra a organização do trabalho — VUNESP 2018

Direito PenalCrimes contra a organização do trabalho
Código
vu031039
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
A respeito dos crimes contra a organização do trabalho, é correto afirmar que
  1. Asão meios de execução do crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista a fraude, a violência e a grave ameaça.
  2. Bo crime de atentado contra a liberdade de associação configura-se pela conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar de sindicato. Já a conduta de impedir a saída de sindicato é atípica.
  3. Co crime de paralisação do trabalho de interesse coletivo configura-se independentemente do emprego de violência contra pessoas ou coisas.
  4. Dno crime de aliciamento para fins de emigração, haverá aumento de pena nos casos em que a vítima for menor de 18 anos, gestante, idosa, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
  5. Eo crime de sabotagem, para se configurar, exige a danificação do estabelecimento ou coisas nele existentes.
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GabaritoC — o crime de paralisação do trabalho de interesse coletivo configura-se independentemente do emprego de violência contra pessoas ou coisas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a Organização do Trabalho

Gabarito: letra C. O crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo (art. 201 do Código Penal) configura-se independentemente do emprego de violência, ao passo que o crime do art. 200 (paralisação seguida de violência) exige violência. As demais alternativas ou ampliam indevidamente os meios de execução, ou incorrem em erro sobre a tipicidade das condutas ou as causas de aumento de pena.

Alternativa

Afirmação

Correção

Fundamento Legal

A

Meios de execução do crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203 CP) são fraude, violência e grave ameaça.

❌ Incorreta. O tipo penal prevê apenas fraude ou violência.

Art. 203 CP: "Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho".

B

Atentado contra a liberdade de associação (art. 199 CP) pune constranger a participar de sindicato; impedir a saída é atípico.

❌ Incorreta. O tipo criminaliza ambas as condutas: participar ou deixar de participar.

Art. 199 CP: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato".

C

Paralisação de trabalho de interesse coletivo (art. 201 CP) configura-se independentemente do emprego de violência.

✅ Correta. O tipo não exige violência contra pessoas ou coisas.

Art. 201 CP: "Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo".

D

Aliciamento para fins de emigração: aumento de pena se vítima for menor de 18 anos, gestante, idosa, indígena ou portadora de deficiência.

❌ Incorreta. A causa de aumento (art. 206, parágrafo único, CP) exige que a vítima seja menor de 18 anos, maior de 60 anos, indígena ou portadora de deficiência mental.

Art. 206, parágrafo único, CP: "A pena é aumentada de 1/3 se a vítima é menor de 18 anos, maior de 60 anos, indígena ou portadora de deficiência mental".

E

Sabotagem (art. 202 CP) exige danificação do estabelecimento ou coisas nele existentes.

❌ Incorreta. O tipo penal exige destruição, inutilização ou deterioração de bens materiais, mas não se limita a "danificação".

Art. 202 CP: "Destruir ou inutilizar, ou deteriorar, bens materiais destinados à produção industrial".

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203 CP) pode ser cometida mediante fraude, violência e grave ameaça. A redação do tipo penal, porém, é expressa ao prever apenas fraude ou violência:

Art. 203CP

Art. 203 — "Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção, de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência."

A inclusão da grave ameaça é um alargamento indevido do tipo. Portanto, a alternativa está errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que atentado contra a liberdade de associação (art. 199 CP) pune apenas constranger a participar de sindicato, sendo atípico impedir a saída. O tipo, entretanto, criminaliza ambas as condutas:

Art. 199CP

Art. 199 — "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência."

Assim, impedir a saída (deixar de participar) é conduta típica. A alternativa é incorreta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A paralisação de trabalho de interesse coletivo (art. 201 CP) não exige violência contra pessoas ou coisas, bastando a participação em suspensão ou abandono coletivo que provoque interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

Art. 201CP

Art. 201 — "Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa."

Diferentemente do art. 200, que exige violência, o art. 201 é um crime de mera conduta quanto à violência. A alternativa está correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O crime de aliciamento para fins de emigração (art. 206 CP) não possui causa de aumento de pena para as vítimas mencionadas. O aumento de 1/6 a 1/3 está previsto apenas para o aliciamento interno (art. 207, §2º do CP):

Art. 207, §2CP

Art. 207, §2º — "A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental."

Como a alternativa atribui esse aumento ao art. 206, ela é incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O crime de sabotagem (art. 202 CP) pode ser configurado não apenas pela danificação, mas também pela invasão ou ocupação de estabelecimento com o intuito de impedir ou embaraçar o trabalho:

Art. 202CP

Art. 202 — "Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa."

A conduta de invadir ou ocupar já consuma o crime, independentemente de dano. A alternativa ao afirmar que "exige a danificação" é restritiva demais, logo está errada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os crimes dos arts. 200 e 201: enquanto a paralisação seguida de violência (art. 200) exige violência, a paralisação de interesse coletivo (art. 201) não exige. Além disso, o aumento de pena do art. 207, §2º é frequentemente confundido com o art. 206 (emigração). Fique atento: o aumento só se aplica ao aliciamento interno (art. 207), não ao de emigração (art. 206).

Gabarito: letra C.

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