Questão de Direito Penal — Advocacia administrativa — VUNESP 2018
Direito Penal›Advocacia administrativa
Código
vu031136
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Nível
Médio
Cargo
Escrivão de Polícia
“Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário”. O tipo transcrito configura a infração penal comum denominada
AAdvocacia Administrativa.
BPatrocínio Indébito.
CTergiversação.
DExploração de Prestígio.
EPatrocínio Infiel.
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GabaritoA — Advocacia Administrativa.
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Direito Penal – Advocacia Administrativa
Gabarito: letra A. O enunciado transcreve exatamente a conduta descrita no art. 321 do Código Penal, que define o crime de advocacia administrativa: “Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário”. É uma infração funcional própria, dolosa, cuja pena é de detenção de um a três meses ou multa.
Art. 321CP
Art. 321 — Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
As demais alternativas designam crimes distintos, que não se confundem com a advocacia administrativa.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde integralmente ao caput do art. 321 do CP. A ação nuclear é patrocinar (defender, advogar) interesse privado, explorando a condição de funcionário público para influenciar a Administração.
Alternativa B — ❌ Incorreta
“Patrocínio Indébito” não é um nomen iuris previsto no ordenamento penal. A expressão poderia remeter ao crime de patrocínio infiel (art. 355 CP), mas não há tipo autônomo com esse nome. A banca incluiu um distrator sem correspondência legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Tergiversação (art. 355, segunda parte, CP) é a conduta do advogado que, no mesmo processo, patrocina interesses opostos (simultaneamente ou sucessivamente). Não se confunde com a advocacia administrativa, que é praticada por funcionário público e envolve interesse privado perante a Administração, e não perante a Justiça.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exploração de Prestígio (art. 357 do CP) consiste em solicitar ou receber dinheiro ou vantagem para influenciar ato de funcionário público, valendo-se de suposta influência. O sujeito ativo é qualquer pessoa, não necessariamente funcionário público, e o foco é a venda de influência. Na advocacia administrativa, o próprio funcionário patrocina o interesse.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Patrocínio Infiel (art. 355, primeira parte, CP) é o crime do advogado que trai o dever profissional, prejudicando o interesse do cliente. Novamente, o sujeito ativo é o advogado, e o bem jurídico é a confiança no mandato, não a moralidade administrativa.
NÃO CAIA NESSA!
Para não confundir, memorize o núcleo do art. 321: “patrocinar interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário”. Já o art. 355 (patrocínio infiel/tergiversação) exige a qualidade de advogado ou procurador e ocorre “em juízo”. A exploração de prestígio (art. 357) não exige que o agente seja funcionário público.