Disposições Gerais da Administração Pública (art. 37 CF)
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz literalmente o art. 37, VIII da Constituição Federal: 'a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão'. As demais alternativas apresentam erros em relação ao texto constitucional.
A questão cobra o conhecimento literal do art. 37 da CF, especialmente seus incisos. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo de validade do concurso é de até 2 anos, prorrogável por no máximo 2 vezes. O art. 37, III determina:
Art. 37CF/88
"o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;"
Logo, a prorrogação é permitida apenas uma vez, e não duas. Erro: quantidade de prorrogações.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição fiel do dispositivo:
Art. 37CF/88
"a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;"
A alternativa está em perfeita conformidade com a CF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os casos de contratação temporária serão estabelecidos por decreto da Administração. O art. 37, IX exige lei:
Art. 37CF/88
"a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"
Assim, a contratação temporária depende de lei, não de decreto. Erro: instrumento normativo (lei × decreto).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte a regra do teto remuneratório. O art. 37, XII diz:
Art. 37CF/88
"os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;"
A alternativa coloca que Executivo e Judiciário não podem superar o Legislativo, quando o correto é o inverso: Legislativo e Judiciário limitados pelo Executivo. Erro: inversão dos sujeitos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que os acréscimos pecuniários serão computados e acumulados para concessão de novos acréscimos. O art. 37, XIV estabelece o oposto:
Art. 37CF/88
"os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;"
Logo, a regra é a não computação e não acumulação. Erro: afirmação contrária ao texto constitucional (negação omitida).
Resumo: A única alternativa que reproduz exatamente o teor do art. 37 da CF é a letra B. As demais contêm desvios textuais que a banca propositalmente inseriu como distratores.
Gabarito: letra B