A Lei de Execução Penal adotou o instituto da remição, que é o desconto de 1 (um) dia da pena por 3 (três) dias trabalhados pelo condenado. Diante das normas legais a respeito do assunto, constata-se que
Auma vez realizado o trabalho, não pode fato posterior suprimir o direito à remição.
Bo cometimento de falta grave pode acarretar a revogação de até 1/6 (um sexto) dos dias remidos.
Co cometimento de falta média ou grave pode acarretar a revogação total dos dias remidos.
Do cometimento de falta grave pode acarretar a revogação de até 1/2 (metade) dos dias remidos.
Eo cometimento de falta grave pode acarretar a revogação de até 1/3 (um terço) dos dias remidos.
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GabaritoE — o cometimento de falta grave pode acarretar a revogação de até 1/3 (um terço) dos dias remidos.
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Direito Penal – Execução Penal: Remição da Pena
Gabarito: letra E. O cometimento de falta grave pode acarretar a revogação de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, conforme o art. 127 da Lei de Execução Penal. A banca cobra o conhecimento da fração exata prevista na lei, sendo comum a confusão com outros percentuais.
A remição pelo trabalho é regulada pelo art. 126 da LEP (1 dia de pena a cada 3 dias trabalhados). Em caso de falta grave, o art. 127 estabelece que o condenado perde o direito ao tempo remido, começando novo período a partir da infração, e o juiz pode revogar até 1/3 do tempo remido, observando critérios de individualização (natureza, motivos, circunstâncias, consequências, pessoa do faltoso e tempo de prisão).
PEGA ESSA DICA!
A fração de 1/3 para revogação por falta grave é distinta de outras frações comuns na execução penal (ex.: 1/6 para progressão de regime, 1/4 para reincidentes em saída temporária). Memorize: falta grave → até 1/3 dos dias remidos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "uma vez realizado o trabalho, não pode fato posterior suprimir o direito à remição". Isso é falso, pois o cometimento de falta grave posterior pode levar à revogação de até 1/3 dos dias remidos, conforme o art. 127 da LEP. O direito não é irreversível; a conduta do apenado pode afetá-lo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Aponta a revogação de até 1/6 dos dias remidos. O percentual correto é 1/3; 1/6 é a fração prevista para progressão de regime (art. 112 da LEP), não para revogação de remição. Há confusão entre institutos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que falta média ou grave pode acarretar revogação total dos dias remidos. A lei prevê somente a falta grave (art. 127), e a revogação é de até 1/3, não total. Falta média não gera esse efeito. Portanto, duplo erro: tipo de falta e fração.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Indica revogação de até 1/2 (metade) dos dias remidos. Não há previsão legal para essa fração; o correto é 1/3. O distrator explora um valor comum em outros contextos (ex.: redução em casos de arrependimento), mas não se aplica aqui.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 127 da Lei de Execução Penal, o juiz pode revogar até 1/3 do tempo remido quando o condenado comete falta grave. A fração é de até 1/3, ou seja, o juiz pode fixar percentual menor conforme as circunstâncias do caso concreto.