No tocante ao previsto na Lei n° 8.137/90, é correto afirmar que
Ao crime contra ordem tributária previsto no art. 1° , IV, da Lei n° 8.137/90 (“elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato”) não pode ser praticado por quem não é contribuinte.
Ba omissão de informação às autoridades fazendárias só constitui crime contra ordem tributária se tiver a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório.
Cconstitui crime contra ordem econômica divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Dtodos os crimes contra ordem tributária são de ação penal pública condicionada à representação.
Eo crime contra ordem tributária previsto no art. 1° , IV, da Lei n° 8.137/90 (“elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato”) pode ser punido a título de culpa.
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GabaritoB — a omissão de informação às autoridades fazendárias só constitui crime contra ordem tributária se tiver a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório.
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Lei 8.137/90 – Crimes contra a Ordem Tributária
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz corretamente o elemento subjetivo do tipo previsto no art. 1º, caput, da Lei 8.137/90: a omissão de informação só configura crime se praticada com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, contribuição social e acessórios. As demais alternativas contêm erros quanto ao sujeito ativo, à classificação do crime, à ação penal e ao elemento subjetivo.
Art. 1Lei-8137
Art. 1º — Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I — omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
IV — elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; ... Art. 2º — Constitui crime da mesma natureza:
V — utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O crime do art. 1º, IV, não exige que o sujeito ativo seja contribuinte. Qualquer pessoa (física ou jurídica) que pratique a conduta com o dolo de suprimir ou reduzir tributo pode ser autora. A lei não restringe o polo ativo a contribuintes; o caput do art. 1º descreve o fim especial (suprimir ou reduzir tributo) e os incisos enumeram meios, sem limitar o sujeito.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente como disposto no caput do art. 1º: a conduta de omitir informação (inciso I) só se tipifica quando praticada com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, contribuição social e qualquer acessório. A ausência desse elemento subjetivo especial descaracteriza o crime.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A conduta descrita (divulgar programa de processamento de dados que permita informação contábil diversa) está prevista no art. 2º, V, da Lei 8.137/90, que é crime contra a ordem tributária, não contra a ordem econômica. A banca troca o bem jurídico protegido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Todos os crimes previstos na Lei 8.137/90 são de ação penal pública incondicionada, ou seja, não dependem de representação do ofendido. Não há qualquer dispositivo na lei que condicione a ação penal à representação; a iniciativa é do Ministério Público independentemente de manifestação da vítima.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A expressão "saiba ou deva saber" contida no art. 1º, IV, indica dolo (direto ou eventual), jamais modalidade culposa. A lei não prevê crime culposo no âmbito dos crimes contra a ordem tributária; todos são dolosos. Portanto, a afirmativa de que o crime pode ser punido a título de culpa é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com restrições inexistentes (alternativa A – sujeito ativo restrito a contribuinte) e com a classificação equivocada do bem jurídico (alternativa C – ordem econômica x tributária). Lembre-se: o sujeito ativo é qualquer pessoa, e a conduta do art. 2º, V, é crime tributário, não econômico.