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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM — VUNESP 2018

Direito Processual PenalProcedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM
Código
vu031214
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Investigador de Polícia
A Lei n° 9.099/95, relativa aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, prevê que,
  1. Ano caso de lesão corporal dolosa leve ou culposa, a ação penal será pública e condicionada à representação.
  2. Bno caso de lesão corporal dolosa leve ou culposa, a ação penal será privada.
  3. Capenas no caso de lesão corporal culposa, a ação penal será pública e condicionada à representação.
  4. Dno caso de lesão corporal dolosa leve, grave, gravíssima ou culposa, a ação penal será pública e condicionada à representação.
  5. Eno caso de lesão corporal dolosa leve, a ação penal será pública e incondicionada.
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GabaritoA — no caso de lesão corporal dolosa leve ou culposa, a ação penal será pública e condicionada à representação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei dos Juizados Especiais Criminais – Ação penal nos crimes de lesão corporal leve e culposa

Gabarito: letra A. A Lei 9.099/95, que institui os Juizados Especiais Criminais, dispõe que, nos crimes de lesão corporal dolosa leve e lesão corporal culposa, a ação penal é pública e condicionada à representação do ofendido. As demais alternativas erram ao afirmar que a ação seria privada, ou que se restringe apenas à modalidade culposa, ou que inclui lesões graves, ou que é incondicionada.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o previsto no art. 88 da Lei 9.099/95: tanto a lesão corporal dolosa de natureza leve quanto a lesão corporal culposa exigem representação do ofendido para que o Ministério Público possa oferecer denúncia.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a ação penal será privada. Na verdade, a ação é pública, condicionada à representação. Não há ação privada nesses casos; a titularidade é do Ministério Público, dependendo de manifestação do ofendido.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Limita a ação pública condicionada apenas à lesão corporal culposa, excluindo a dolosa leve. A lei abrange ambas as modalidades.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inclui lesão corporal grave e gravíssima. Essas infrações não são de menor potencial ofensivo (pena máxima superior a 2 anos) e, portanto, não se submetem ao rito dos Juizados; além disso, a ação penal para lesões graves/gravíssimas é pública incondicionada, não condicionada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a ação penal para lesão corporal dolosa leve é pública incondicionada. O correto é condicionada à representação, conforme art. 88 da Lei 9.099/95.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar: todos os crimes de lesão corporal leve (dolosa) e lesão corporal culposa (qualquer natureza leve, pois a culposa é sempre leve) exigem representação. Grave e gravíssima são sempre incondicionadas. Decoreba direta: "leve e culposa = condicionada; grave/gravíssima = incondicionada".

MNEMÔNICO
CESIO
CCeleridadeEEconomia processualSSimplicidadeIInformalidadeOOralidade. (Associado ao elemento químico Césio.)
Princípios do JECRIM (art. 2º da Lei 9.099/95)

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