Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — VUNESP 2018
Direito Processual Penal›Das Provas
Código
vu031224
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Investigador de Polícia
Os crimes materiais exigem que a ação penal seja instruída com o respectivo exame de corpo de delito cujo laudo, para ter validade, deve ser assinado por
A2 (dois) peritos oficiais, independentemente do grau de instrução, ou por 2 (duas) pessoas idôneas, preferencialmente portadoras de diploma de curso superior.
B1 (um) perito oficial, preferencialmente portador de diploma de curso superior, ou por 2 (duas) pessoas idôneas, com atuação na área da perícia.
C2 (dois) peritos oficiais, com formação superior na área específica da perícia, sendo vedada a assinatura por leigos.
D1 (um) perito oficial, obrigatoriamente portador de diploma de curso superior, ou por 2 (duas) pessoas idôneas, que também possuam o mesmo grau de instrução.
E1 (um) perito oficial, portador de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, vedada a assinatura por leigos.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — 1 (um) perito oficial, obrigatoriamente portador de diploma de curso superior, ou por 2 (duas) pessoas idôneas, que também possuam o mesmo grau de instrução.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Prova pericial e exame de corpo de delito – Art. 159 CPP
Gabarito: letra D. A validade do laudo pericial nos crimes materiais exige, como regra, a assinatura de 1 (um) perito oficial, portador de diploma de curso superior (art. 159 caput do CPP). Na falta de perito oficial, admite-se a realização por 2 (duas) pessoas idôneas, igualmente portadoras de diploma de curso superior (art. 159, § 1º). A alternativa D reproduz fielmente esse comando.
A banca testa a literalidade do art. 159 do CPP, especialmente a quantidade de peritos e a obrigatoriedade do diploma de curso superior. As alternativas erradas confundem o número (dois peritos oficiais) ou o grau de exigência (preferencial vs. obrigatório).
Art. 159, §1CPP
Art. 159 — “O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior”
§ 1º — “Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame”
Exame de corpo de delito (art. 159 CPP)
1Regra: 1 perito oficial
Diploma de curso superior (obrigatório)
2Exceção (falta de perito oficial)
2 pessoas idôneas
Diploma de curso superior (obrigatório)
Preferencialmente na área específica
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o laudo deve ser assinado por 2 (dois) peritos oficiais, independentemente do grau de instrução. O art. 159 caput exige apenas 1 (um) perito oficial, e este deve ser portador de diploma de curso superior (obrigatório, não indiferente). Na falta, seriam 2 pessoas idôneas, mas estas obrigatoriamente portadoras de diploma, não “preferencialmente”.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o perito oficial é “preferencialmente portador de diploma de curso superior”. O caput do art. 159 é categórico: o perito oficial deve ser portador de diploma — é condição obrigatória, não preferencial. Além disso, para as pessoas idôneas, a lei exige diploma de curso superior, e não apenas “atuação na área da perícia”.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Incorreta por dois motivos: (i) determina 2 (dois) peritos oficiais, quando a regra é apenas 1; (ii) afirma ser vedada a assinatura por leigos, o que é falso: o próprio § 1º admite que, na falta de perito oficial, duas pessoas idôneas (leigas, mas com diploma) podem realizá-lo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o art. 159: “1 (um) perito oficial, obrigatoriamente portador de diploma de curso superior, ou por 2 (duas) pessoas idôneas, que também possuam o mesmo grau de instrução”. O termo “obrigatoriamente” capta a exigência do caput, e “mesmo grau de instrução” (diploma de curso superior) corresponde ao § 1º.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao condicionar o perito oficial a “preferencialmente na área específica” — essa preferência vale apenas para as pessoas idôneas nomeadas (art. 159, § 1º). Também afirma “vedada a assinatura por leigos”, contrariando a possibilidade de nomeação de duas pessoas idôneas (leigas, com diploma).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões clássicas: (1) trocar o número de peritos oficiais (1 → 2); (2) inverter o caráter obrigatório vs. preferencial do diploma de curso superior. O caput é taxativo: perito oficial deve ter diploma; já no § 1º a preferência é pela área específica, mas a exigência do diploma é absoluta.