Questão de Direito Penal — Consumação e tentativa — VUNESP 2018
Direito Penal›Consumação e tentativa
Código
vu031233
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Investigador de Polícia
Adalberto decidiu matar seu cunhado em face das constantes desavenças, especialmente financeiras, pois eram sócios em uma empresa e estavam passando por dificuldades. Preparou seu revólver e se dirigiu até a sala que dividiam na empresa. Parou de fronte ao inimigo e apontou a arma em sua direção, mas antes de acionar o gatilho foi impedido pela secretária que, ao ver a sombra pela porta, decidiu intervir e impedir o disparo. Em face do ocorrido, pode-se afirmar que Adalberto poderá responder por
Aconstrangimento ilegal.
Btentativa de homicídio.
Ctentativa de lesão corporal.
Dfato atípico.
Earrependimento eficaz.
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GabaritoB — tentativa de homicídio.
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Tentativa de homicídio – Interrupção por terceiro
Gabarito: letra B. Adalberto, ao apontar a arma com a intenção de matar e ser impedido pela secretária antes de efetuar o disparo, praticou atos executórios do crime de homicídio, mas não consumou o resultado por circunstância alheia à sua vontade (intervenção de terceiro). Isso configura a tentativa de homicídio, nos termos do art. 14, II, c/c art. 121 do Código Penal. A doutrina e a jurisprudência pacífica consideram que o mero apontar da arma, com o dolo de matar, já é início de execução, e a interferência externa impede a consumação, caracterizando a tentativa.
A banca explora a distinção entre tentativa (involuntária) e desistência voluntária ou arrependimento eficaz. No caso, Adalberto não desistiu por vontade própria; foi impedido. Portanto, responde pelo crime tentado.
Art. 14CP
Art. 14 — “Diz-se o crime: … II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”
Art. 121 — “Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.”
Instituto
Elementos / Requisitos
Fundamento Legal
Tentativa de homicídio (Gabarito – B)
Dolo de matar; início da execução (apontar arma); não consumação por circunstância alheia à vontade (intervenção da secretária)
Art. 14, II c/c art. 121 do CP
Constrangimento ilegal (Alternativa A)
Violência ou grave ameaça para constranger alguém a fazer/não fazer algo; conduta dirigida à vítima diversa
Art. 146 do CP
Tentativa de lesão corporal (Alternativa C)
Dolo de lesionar; não há dolo de matar
Art. 129 c/c art. 14, II do CP
Fato atípico (Alternativa D)
Conduta penalmente irrelevante; não há crime
—
Arrependimento eficaz (Alternativa E)
Agente impede voluntariamente o resultado
Art. 15 do CP
Tentativa (art. 14, II)
1Início da execução
Apontar arma com dolo de matar
Atos preparatórios (não puníveis)
2Não consumação
Circunstância alheia à vontade
Intervenção de terceiro
Desistência voluntária (art. 15)
Arrependimento eficaz (art. 15)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Constrangimento ilegal (art. 146 do CP) exige que o agente, mediante violência ou grave ameaça, constranja alguém a fazer o que a lei não manda ou a não fazer o que a lei permite. Adalberto não dirigiu sua conduta contra a secretária; ele apontou a arma para o cunhado com o fim de matá-lo. A secretária apenas interferiu, mas não foi vítima de constrangimento. O ato de apontar a arma, embora possa ser violento, está inserido no contexto da tentativa de homicídio – a violência é meio para matar, não para constranger. A doutrina entende que, quando a violência ou ameaça é elemento do crime-fim (homicídio), não se desmembra em outro delito autônomo se não há lesão a bem jurídico diverso.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Adalberto agiu com dolo de matar (queria a morte do cunhado). Iniciou a execução ao apontar o revólver e preparar o disparo – ato inequívoco de execução do homicídio. A consumação não ocorreu porque a secretária interveio e o impediu, ou seja, por circunstância alheia à sua vontade. Preenche-se perfeitamente a definição de tentativa do art. 14, II do CP: “iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”. Responde, portanto, por tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, II). A pena será a do homicídio consumado reduzida de um a dois terços.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Tentativa de lesão corporal (art. 129 c/c art. 14, II) pressupõe dolo de lesionar (ânimo de ofender a integridade corporal ou a saúde de alguém). No caso, Adalberto queria matar, não apenas ferir. O dolo de matar é elemento subjetivo do tipo de homicídio. A doutrina é firme: a distinção entre tentativa de homicídio e lesão corporal tentada reside no elemento subjetivo. Se o agente atira para matar e erra, responde por tentativa de homicídio; se atira apenas para ferir, responde por lesão corporal consumada ou tentada, conforme o caso. Aqui, a intenção de matar está clara.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Fato atípico significa que a conduta não se enquadra em nenhum tipo penal incriminador. Isso não ocorre: apontar arma com dolo de matar e ser impedido por terceiro é fato típico (tentativa de homicídio). A tipicidade é plena, pois há início de execução, dolo e não consumação por causa externa. Não há qualquer exclusão de tipicidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Arrependimento eficaz (art. 15 do CP) ocorre quando o agente, voluntariamente, impede que o resultado se produza. Exemplo: o agente envenena a vítima, mas depois lhe administra o antídoto, evitando a morte. A lei exige que a conduta impeditiva parta da vontade do agente. No caso, Adalberto não fez nada para impedir a consumação; pelo contrário, foi a secretária quem o impediu. Portanto, não há arrependimento eficaz – há tentativa propriamente dita.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a figura do arrependimento eficaz (art. 15). A pegadinha está em interpretar a intervenção da secretária como algo que poderia caracterizar uma “desistência” involuntária. Mas lembre-se: para o arrependimento eficaz, o agente deve voluntariamente impedir o resultado. Aqui, a interrupção foi externa, logo a hipótese é de tentativa pura, e não de causa de isenção de pena.
PEGA ESSA DICA!
Nas questões sobre tentativa, o foco está em dois pontos: (1) o elemento subjetivo (dolo de matar, de furtar, etc.) e (2) se a não consumação se deu por circunstância alheia à vontade do agente. Intervenção de terceiro, alarme, reação da vítima – tudo isso é alheio à vontade → tentativa. Já se o agente desiste por conta própria ou impede o resultado, aí temos desistência voluntária ou arrependimento eficaz. Grave essa distinção!