Questão de Direito Penal — Moeda falsa — VUNESP 2018
Direito Penal›Moeda falsa
Código
vu031235
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Investigador de Polícia
Teodoro, 30 anos de idade, brasileiro, casado e sem antecedentes, falsificou 10 cédulas de R$ 10,00 (dez reais) com o intuito de introduzi-las em circulação, na conduta de pagar uma conta de TV a cabo atrasada. A caminho da casa lotérica, no entanto, foi abordado por policiais e, assustado, entregou as cédulas e confessou a falsificação. Considerando-se a situação hipotética, é correto afirmar que
ATeodoro praticou o crime de moeda falsa na modalidade tentada, pois não conseguiu consumar seu intento que era o de colocar as cédulas em circulação.
Btendo em vista o ínfimo valor das cédulas falsificadas, trata-se de fato atípico.
CTeodoro praticou o crime de moeda falsa na modalidade consumada e, se condenado, poderá receber uma pena de reclusão de 3 (três) a 12 (doze) anos, mais a imposição de multa.
Dapesar de ter falsificado as cédulas, tendo em vista que as entregou à autoridade policial antes de introduzi-las na circulação, Teodoro poderá ter reconhecida em seu favor a figura privilegiada prevista no § 2° do art. 289 do Código Penal, que trata de figura privilegiada.
Epor ter falsificado as cédulas visando pagar uma conta atrasada, Teodoro poderá alegar estado de necessidade e ter reconhecida a excludente de ilicitude.
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GabaritoC — Teodoro praticou o crime de moeda falsa na modalidade consumada e, se condenado, poderá receber uma pena de reclusão de 3 (três) a 12 (doze) anos, mais a imposição de multa.
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Direito Penal – Moeda Falsa (art. 289 CP)
Gabarito: letra C. O crime de moeda falsa é formal: consuma-se com a falsificação, independentemente da efetiva circulação. Ao falsificar as cédulas, Teodoro já praticou o crime na modalidade consumada, sujeitando-se à pena de reclusão de 3 a 12 anos e multa (art. 289, caput, do CP). As demais alternativas incorrem em erros: a) tentativa é descabida; b) o valor ínfimo não torna o fato atípico (súmula não se aplica); d) a figura privilegiada do §2º é para quem recebe de boa-fé, não para o falsificador; e) estado de necessidade não é cabível.
Art. 289CP
"Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa."
Art. 289, § 1º:
"Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa."
Art. 289, § 2º:
"Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa."
Alternativa
Afirmação Central
Fundamento Legal / Jurisprudencial
Erro / Acerto
A
Crime tentado (não consumou a circulação)
Art. 289, caput, CP – crime formal
❌ Erro: consuma-se com a falsificação, independentemente da circulação
B
Fato atípico pelo ínfimo valor (R$ 100,00)
Súmula STF/STJ – moeda falsa não admite insignificância
❌ Erro: bem jurídico é a fé pública, não o valor nominal
C
Crime consumado; pena de 3 a 12 anos + multa
Art. 289, caput, CP
✅ Correto: falsificação consuma o crime; pena exata
D
Figura privilegiada do §2º (entrega à polícia)
Art. 289, §2º, CP – aplicável a quem recebe de boa-fé
❌ Erro: privilégio é para quem recebe de boa-fé, não para o falsificador
E
Excludente de ilicitude (estado de necessidade)
Art. 24 CP – requisitos não preenchidos
❌ Erro: pagar conta atrasada não é estado de necessidade
Moeda falsa (art. 289)
1Consumação
Crime formal
Falsificação basta
2Pena (caput)
Reclusão 3-12 anos
Multa
3Figuras
Falsificador (caput)
Condutas equiparadas (§1º)
Recebedor de boa-fé (§2º)
Restitui após conhecer
Detenção 6 meses-2 anos
4Insignificância
Não se aplica
Fé pública é o bem jurídico
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crime foi tentado. O crime de moeda falsa (art. 289, caput) é formal: consuma-se com a falsificação, independentemente de qualquer resultado posterior (como a introdução em circulação). Logo, está consumado desde o momento em que Teodoro falsificou as cédulas, mesmo antes de usá-las.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o ínfimo valor (R$ 100,00) torna o fato atípico pelo princípio da insignificância. A jurisprudência pacífica do STF e STJ não admite o princípio da insignificância para o crime de moeda falsa, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não se mede pelo valor nominal. O fato é típico.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o crime consumado e a pena cominada no caput do art. 289: reclusão de 3 a 12 anos e multa. A falsificação ocorreu, portanto crime consumado. A pena é a prevista em lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Invoca a figura privilegiada do §2º do art. 289. Esta norma aplica-se exclusivamente a quem recebeu a moeda falsa de boa-fé e, após descobrir a falsidade, a restitui à circulação. Teodoro é o falsificador, não se enquadra no §2º.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega estado de necessidade (excludente de ilicitude). O pagamento de conta atrasada não configura perigo atual ou iminente a direito próprio ou alheio que justifique a falsificação de moeda. A conduta é ilícita.