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Questão de Direito Penal — Infanticídio — VUNESP 2018

Direito PenalInfanticídio
Código
vu031236
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Investigador de Polícia
Quanto aos crimes contra a vida, assinale a alternativa correta.
  1. ASuponha que “A” seja instigado a suicidar-se e decida pular da janela do prédio em que reside. Ao dar cabo do plano suicida, “A” não morre e apenas sofre lesão corporal de natureza leve. Pode-se afirmar que o instigador deverá responder pelo crime de tentativa de instigação ao suicídio, previsto no art. 122 do Código Penal.
  2. BConsidera-se qualificado o homicídio praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos.
  3. CO Código Penal permite o aborto praticado pela própria gestante quando existir risco de morte e não houver outro meio de se salvar.
  4. DO feminicídio é espécie de homicídio qualificado e resta configurado quando a morte da mulher se dá em razão da condição do sexo feminino. Se o crime for presenciado por descendente da vítima, incidirá ainda causa de aumento de pena.
  5. EO aborto provocado pela gestante, figura prevista no art. 124 do Código Penal, cuja pena é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, admite coautoria.
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GabaritoD — O feminicídio é espécie de homicídio qualificado e resta configurado quando a morte da mulher se dá em razão da condição do sexo feminino. Se o crime for presenciado por descendente da vítima, incidirá ainda causa de aumento de pena.

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Crimes contra a vida

Gabarito: letra D. O feminicídio é espécie de homicídio qualificado (art. 121, §2º, VI, CP, redação vigente em 2018) e configura-se quando a morte da mulher ocorre por razões da condição do sexo feminino. A presença de descendente da vítima é causa de aumento de pena (art. 121, §7º, III, CP). As demais alternativas apresentam erros conceituais.

Crimes contra a vida
  • 1Homicídio
    • Simples (art. 121, caput)
    • Qualificado (§2º)
      • Motivo torpe/fútil
      • Meio cruel
      • Feminícidio (VI)
    • Causa de aumento (§4º)
      • Menor de 14 anos
      • Maior de 60 anos
  • 2Induzimento ao suicídio (art. 122)
    • Crime formal
    • Consuma-se com a conduta
  • 3Aborto
    • Autoaborto (art. 124)
      • Crime próprio da gestante
      • Não admite coautoria
    • Aborto necessário (art. 128, I)
      • Praticado por médico
      • Risco de morte
  • 4Feminícidio (art. 121, §2º, VI)
    • Condição do sexo feminino
    • Aumento de pena (§7º, III)
      • Presença de descendente
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 122 do CP pune induzir, instigar ou prestar auxílio ao suicídio. Se a vítima tenta o suicídio e sofre lesão leve, o crime consuma-se com a conduta do agente (crime formal), não havendo falar em "tentativa" de instigação. A pena é a do caput (6 meses a 2 anos de reclusão). A alternativa erra ao denominar o fato como tentativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O homicídio praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos constitui causa de aumento de pena (art. 121, §4º, CP), e não qualificadora. As qualificadoras do homicídio estão no §2º do art. 121 (motivo torpe, fútil, etc.).

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 128, I, do CP autoriza o aborto necessário apenas quando praticado por médico, não pela própria gestante. A gestante que provoca aborto em si mesma responde pelo art. 124, a menos que se enquadre em excludente de ilicitude (estado de necessidade, por exemplo). A alternativa confunde o sujeito ativo.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 121, §2º, VI, CP (redação vigente em 2018), o feminicídio é homicídio qualificado, configurado quando a morte da mulher decorre de violência doméstica ou discriminação à condição de mulher. O §7º, III, do mesmo artigo previa aumento de pena de 1/3 até a metade se o crime é praticado na presença de descendente da vítima (dispositivo mantido na reforma de 2024, agora no art. 121-A, §2º, III).

Alternativa E — ❌ Incorreta

O autoaborto (art. 124, CP) é crime próprio da gestante, mas admite participação de terceiro como partícipe. No entanto, coautoria não é possível porque o terceiro que pratica atos executórios responde pelo art. 126 (aborto consentido), não pelo art. 124. A alternativa considera que o art. 124 admite coautoria, o que é tecnicamente incorreto.


Gabarito: letra D

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