Concurso de crimes – VUNESP 2018
Gabarito: letra C. No concurso de crimes, quando aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado deve cumpri-las simultaneamente se forem compatíveis entre si, e sucessivamente as demais, conforme determina o art. 69, §2º do Código Penal. A questão exige conhecimento literal dos dispositivos legais sobre concurso material e formal.
Alternativa | Descrição | Fundamento Legal | Correção |
|---|
A | No concurso material, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais crimes será cabível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. | Art. 69, §1º do CP | ❌ Incorreta (a substituição é incabível) |
B | No concurso formal imperfeito ou impróprio, aplica-se o sistema de exasperação da pena, independentemente da quantidade de condenação. | Art. 70 do CP | ❌ Incorreta (aplica-se cumulação, não exasperação) |
C | Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, será possível ao condenado cumpri-las de forma simultânea, desde que compatíveis entre si. | Art. 69, §2º do CP | ✅ Correta |
D | Entende-se por concurso formal próprio ou perfeito aquele em que o agente pratica mais de uma conduta, mas na presença de desígnios autônomos, ou seja, a vontade de atingir mais de um resultado. | Art. 70 do CP | ❌ Incorreta (concurso formal próprio tem conduta única; desígnios autônomos caracterizam o impróprio) |
E | No caso de concurso material, sendo o agente condenado cumulativamente a pena de reclusão e detenção, executa-se primeiro a de detenção. | Art. 69, caput do CP | ❌ Incorreta (executa-se primeiro a de reclusão) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que no concurso material, quando o agente recebe pena privativa de liberdade não suspensa por um dos crimes, para os demais é cabível a substituição por restritiva de direitos. Isso contraria o art. 69, §1º do CP:
Art. 69, §1CP
Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
Portanto, a substituição é incabível, não cabível. Alternativa errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que no concurso formal imperfeito (impróprio) aplica-se o sistema de exasperação da pena, independentemente da quantidade de condenação. O concurso formal próprio (sem desígnios autônomos) aplica exasperação (art. 70, caput). Já o concurso formal impróprio (com desígnios autônomos) aplica-se cumulação, conforme o próprio art. 70:
Art. 70CP
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Logo, no concurso formal impróprio aplica-se cumulação, não exasperação. Alternativa errada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o disposto no art. 69, §2º do CP:
Art. 69, §2CP
Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
É plenamente possível o cumprimento simultâneo desde que haja compatibilidade entre as penas. Alternativa correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Define o concurso formal próprio como aquele em que o agente pratica mais de uma conduta (pluralidade de condutas) e com desígnios autônomos. Na verdade, o concurso formal (art. 70) pressupõe uma só ação ou omissão. Se há mais de uma conduta, o concurso é material (art. 69). Além disso, os desígnios autônomos caracterizam o concurso formal impróprio (imperfeito), não o próprio. A alternativa inverte os conceitos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que no concurso material, sendo o agente condenado cumulativamente a penas de reclusão e detenção, executa-se primeiro a de detenção. O art. 69 do CP determina o contrário:
Art. 69CP
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela (a reclusão).
Portanto, a ordem é inversa: primeiro a reclusão, depois a detenção. Alternativa errada.
Gabarito: letra C