Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Títulos de Crédito — VUNESP 2018
Direito Empresarial (Comercial)›Títulos de Crédito
Código
vu031527
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Cesare Vivante definiu Título de Crédito como sendo o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.
ADe acordo com a legislação vigente no país, o aval parcial é vedado, porém, a mesma legislação estabelece que o endosso parcial é válido.
BConsidera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título de crédito, o lugar onde a obrigação deve ser resolvida ou, subsidiariamente, o domicílio do emissor.
CRessalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
DO Código Civil estabelece que é considerado como título à ordem aquele emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.
EA omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
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GabaritoE — A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
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Títulos de Crédito
Gabarito: letra E. A omissão de requisito legal que invalide o título de crédito não invalida o negócio jurídico subjacente, conforme o princípio da autonomia dos títulos de crédito. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do Código Civil (arts. 897, 889, 914 e 921).
A questão cobra a literalidade de artigos do Código Civil sobre títulos de crédito, exigindo atenção às diferenças entre aval, endosso, lugar de pagamento, classificação dos títulos e o princípio da autonomia. A tabela abaixo sintetiza os dispositivos relevantes:
Alternativa
Afirmação
Dispositivo
Correção
A
Aval parcial vedado; endosso parcial válido
Art. 897, parágrafo único, CC; LUG art. 12
❌
B
Lugar de emissão/pagamento: onde a obrigação deve ser resolvida ou subsidiariamente domicílio do emissor
Art. 889, §2º, CC
❌
C
Endossante responde, salvo cláusula em contrário
Art. 914, CC
❌
D
Título à ordem: nome do beneficiário no registro do emitente
Art. 921, CC
❌
E
Omissão de requisito legal não invalida negócio jurídico subjacente
Princípio da autonomia
✅
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o aval parcial é vedado (correto) e que o endosso parcial é válido (incorreto). O Código Civil veda o aval parcial no art. 897, parágrafo único:
Art. 897CC
Art. 897: "O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval". Parágrafo único: "É vedado o aval parcial".
Quanto ao endosso parcial, a legislação aplicável (Lei Uniforme de Genebra, Decreto 57.663/1966, art. 12) determina que o endosso deve ser pelo valor total, sendo nulo o parcial. Portanto, a afirmação de que o endosso parcial é válido está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que, na omissão, o lugar de emissão e pagamento é o lugar onde a obrigação deve ser resolvida ou, subsidiariamente, o domicílio do emissor. O art. 889, §2º, do CC dispõe:
Art. 889, §2CC
Art. 889: "Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente". § 2º: "Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente".
A lei não menciona o "lugar onde a obrigação deve ser resolvida"; o único critério é o domicílio do emitente. Logo, a alternativa erra ao incluir uma opção primária incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, salvo cláusula expressa em contrário, o endossante responde pelo cumprimento da prestação. O art. 914 do CC estabelece exatamente o oposto:
Art. 914CC
Art. 914: "Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título".
A palavra "não" inverte o sentido. A regra geral é a não responsabilidade do endossante, salvo se houver cláusula que a imponha.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que é considerado título à ordem aquele emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente. O art. 921 do CC define essa característica como própria do título nominativo, não do título à ordem:
Art. 921CC
Art. 921: "É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente".
Título à ordem é aquele que se transfere por endosso, enquanto o título nominativo exige registro no livro do emitente. A banca confunde as duas categorias.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a omissão de requisito legal que invalide o título de crédito não invalida o negócio jurídico que lhe deu origem. Esse é o princípio da autonomia dos títulos de crédito: o título é uma obrigação abstrata e autônoma em relação ao negócio subjacente. Se o título for inválido por falta de requisito, a relação causal (o contrato, a compra e venda, etc.) pode subsistir, desde que atenda aos seus próprios requisitos. O Código Civil não possui artigo expresso sobre esse ponto, mas a doutrina e a jurisprudência consolidam o entendimento. Assim, a alternativa está correta.
PEGA ESSA DICA!
Distinga bem as regras de aval e endosso: aval parcial é vedado (CC, art. 897, parágrafo único); endosso parcial é nulo (LUG, art. 12). Lembre-se que o endossante, em regra, não responde pelo pagamento (CC, art. 914). O lugar de emissão e pagamento, na omissão, é o domicílio do emitente (CC, art. 889, §2º). E o título que depende de registro é nominativo, não à ordem (CC, art. 921).