Questão de Direitos Humanos — Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José) — VUNESP 2018
Direitos Humanos›Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José)
Código
vu031548
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
. O Pacto de São José da Costa Rica estipula que os Estados-Partes podem suspender as obrigações contraídas em virtude do referido Pacto, como por exemplo em situação de guerra, perigo público, ou de outra emergência que ameace a sua independência ou sua segurança. Dentre os direitos que podem ser suspensos nessas hipóteses, está
Ao Direito à Nacionalidade.
Bo Direito de Circulação.
Co Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica.
Da Liberdade de Religião.
Eo Princípio da Retroatividade da lei.
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GabaritoB — o Direito de Circulação.
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Pacto de São José da Costa Rica — Direitos Suspensíveis em Emergência
Gabarito: letra B. O direito de circulação (liberdade de movimento) pode ser suspenso em situações de guerra, perigo público ou emergência, conforme o artigo 27 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Os demais direitos listados nas alternativas são inderrogáveis, não podendo ser suspensos em nenhuma hipótese.
A banca cobra o conhecimento dos chamados "direitos não suspensíveis" ou "cláusulas pétreas" do Pacto. O artigo 27, §2º, da Convenção enumera expressamente os direitos que não podem ser suspensos, entre eles: direito ao reconhecimento da personalidade jurídica (art. 3), direito à vida (art. 4), direito à integridade pessoal (art. 5), proibição da escravidão (art. 6), princípio da legalidade e da retroatividade (art. 9), liberdade de consciência e religião (art. 12), proteção da família (art. 17), direito ao nome (art. 18), direitos da criança (art. 19), direito à nacionalidade (art. 20) e direitos políticos (art. 23). O direito de circulação (art. 22) não está nesse rol, sendo, portanto, passível de suspensão.
Direitos no Pacto de San José (CADH)
1Suspensíveis (art. 27, §1º)
Direito de circulação (art. 22)
2Não suspensíveis (art. 27, §2º)
Personalidade jurídica (art. 3)
Vida (art. 4)
Integridade pessoal (art. 5)
Proibição da escravidão (art. 6)
Legalidade e retroatividade (art. 9)
Liberdade de religião (art. 12)
Família (art. 17)
Nome (art. 18)
Criança (art. 19)
Nacionalidade (art. 20)
Direitos políticos (art. 23)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O direito à nacionalidade (art. 20) é expressamente listado como não suspensível no artigo 27, §2º. Não pode ser suspenso nem mesmo em estado de emergência.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O direito de circulação (art. 22) não está entre os direitos inderrogáveis. Conforme o conteúdo de apoio, a liberdade de movimento pode ser limitada ou suspensa em situações de emergência, desde que respeitados os princípios da necessidade e proporcionalidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O direito ao reconhecimento da personalidade jurídica (art. 3) é um dos primeiros direitos protegidos e consta como não suspensível no artigo 27, §2º.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A liberdade de religião (art. 12) também é cláusula pétrea, não podendo ser suspensa em nenhuma circunstância.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica está inserido no artigo 9 (princípio da legalidade e da retroatividade), que é não suspensível. A Convenção proíbe a aplicação retroativa de lei penal mais gravosa.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os direitos não suspensíveis, lembre-se do mnemônico "VIDA ESCRAVA LEGAL RELIGIÃO FAMÍLIA NACIONALIDADE POLÍTICA" (Vida, Integridade, Direito à escravidão? Não, é proibição da escravidão; Legalidade, Religião, Família, Nacionalidade, Políticos). Mas atenção: direito de circulação não entra!