Questão de Direitos Humanos — Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José) — VUNESP 2018
Direitos Humanos›Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José)
Código
vu031549
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
No que se refere à prisão civil por dívida, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) estabelece que
Aé permitida apenas para o caso de inadimplemento de obrigação alimentar.
Bdeve ser decidida pela Constituição de cada Estado-Parte.
Cdeve ser abolida em todos os Estados-Partes.
Dé permitida apenas para hipótese de depositário infiel.
Eé autorizada para os casos de depositário infiel e de devedor de obrigação alimentar.
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GabaritoA — é permitida apenas para o caso de inadimplemento de obrigação alimentar.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Prisão civil por dívida no Pacto de São José
Gabarito: letra A. A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) estabelece que ninguém pode ser preso por dívidas, com a única exceção do inadimplemento de obrigação alimentar. Essa regra está expressa no art. 7º, item 7, da Convenção, e foi internalizada no Brasil com força supralegal, gerando a edição da Súmula Vinculante 25 do STF.
A banca cobra o conhecimento do teor literal da Convenção e sua diferença em relação ao ordenamento brasileiro anterior (que permitia a prisão do depositário infiel). A resposta correta é a letra A, que reproduz a única exceção prevista.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa é fiel ao texto da Convenção: a prisão civil por dívida só é autorizada no caso de inadimplemento de pensão alimentícia. O art. 7º, item 7, do Pacto de São José determina que “ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”. Portanto, a exceção é exclusiva para alimentos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Convenção não delega aos Estados-Partes a liberdade de decidir sobre a prisão civil por dívida; ela impõe uma regra cogente. Cada Estado pode regulamentar o procedimento, mas não pode ampliar as hipóteses de prisão para além da obrigação alimentar. A alternativa sugere que a Constituição de cada parte poderia definir, o que contraria o caráter vinculante do tratado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Convenção não determina a abolição total da prisão civil por dívida. Ela permite expressamente a prisão para o caso de inadimplemento de obrigação alimentar. Logo, a afirmação de que deve ser abolida em todos os Estados-Partes é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A prisão do depositário infiel não é autorizada pela Convenção. No Brasil, essa hipótese foi considerada ilícita pelo STF (Súmula Vinculante 25) justamente por afrontar o Pacto de São José. A única exceção é a obrigação alimentar, não a de depositário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa amplia indevidamente as exceções ao incluir o depositário infiel junto com a obrigação alimentar. A Convenção só admite a prisão para o inadimplemento de obrigação alimentar. O depositário infiel não está abrangido.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão com o direito brasileiro anterior, que permitia a prisão do depositário infiel. Muitos candidatos associam a prisão civil a essa hipótese, mas o Pacto de São José — e a atual jurisprudência do STF — só admite a prisão por dívida alimentar. Lembre-se: a Súmula Vinculante 25 tornou ilícita qualquer prisão civil por dívida que não seja a de alimentos.
PEGA ESSA DICA!
CON(DE) PRE(SO) NÃO RE(IN)A COOPERA IGUAL
Princípios das relações internacionais (art. 4º CF):.
Con = Concessão de asilo político; De = Defesa da paz; Pre = Prevalência dos direitos humanos; So = Solução pacífica dos conflitos; Não = Não intervenção; Re = Repúdio ao terrorismo e ao racismo; In = Independência nacional; A = Autodeterminação dos povos; Coopera = Cooperação entre os povos; Igual = Igualdade entre os Estados
— Princípios das Relações Internacionais e prevalência dos direitos humanos (art. 4º CF)