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Questão de Direito Processual Penal — Sentença e Coisa Julgada — VUNESP 2018

Direito Processual PenalSentença e Coisa Julgada
Código
vu031587
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Acerca das sentenças e decisões em geral, afirma-se corretamente:
  1. Aa possibilidade de o juiz dar ao fato definição jurídica diversa daquela constante da denúncia, prevista no art. 383, do Código de Processo Penal, depende de requerimento do Ministério Público, titular da ação penal.
  2. Bsentença subjetivamente plúrima é a sentença proferida por mais de um órgão, composto por julgadores de natureza diversa, como são as sentenças do tribunal do júri.
  3. Ca sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito é denominada sentença definitiva lato sensu.
  4. Dem caso de aditamento da denúncia, previsto no art. 384 do Código de Processo Penal, o juiz não ficará adstrito na sentença aos termos do aditamento, podendo de forma fundamentada decidir de forma diversa.
  5. Esó fazem coisa julgada material as sentenças de mérito.
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GabaritoE — só fazem coisa julgada material as sentenças de mérito.

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Sentenças e decisões no Processo Penal

Gabarito: letra E. Apenas as sentenças de mérito (condenatórias ou absolutórias próprias) produzem coisa julgada material; as sentenças terminativas (que extinguem o processo sem julgamento do mérito) geram apenas coisa julgada formal. Esse é o entendimento consolidado, aplicável ao processo penal por analogia ao art. 504 do CPC e pela doutrina processual penal clássica.

A banca testa o conhecimento de institutos processuais penais: emendatio libelli (art. 383 CPP), conceito de sentença subjetivamente plúrima, classificação das sentenças (terminativa vs. definitiva), aditamento da denúncia (art. 384 CPP) e coisa julgada material. Vamos analisar cada alternativa.

Sentenças penais
  • 1Quanto ao mérito
    • Definitiva (mérito)
      • Condenatória
      • Absolutória própria
      • Coisa julgada material
    • Terminativa (sem mérito)
      • Extingue o processo
      • Só coisa julgada formal
  • 2Quanto ao órgão
    • Singular (1 juiz)
    • Subjetivamente plúrima (colegiado)
      • Ex.: Tribunal do Júri (juiz + jurados)
  • 3Emendatio libelli (art. 383)
    • Juiz dá nova definição jurídica
    • Sem modificar o fato
    • De ofício (sem requerimento)
  • 4Aditamento (art. 384)
    • MP requer mudança do fato
    • Juiz adstrito ao aditamento
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a possibilidade de o juiz dar ao fato definição jurídica diversa (art. 383 CPP) depende de requerimento do Ministério Público. O art. 383 do CPP, no entanto, outorga esse poder ao juiz de ofício, sem qualquer necessidade de provocação do MP.

Art. 383CPP

"O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave."

O erro é de condicionamento: o juiz age independentemente de requerimento. A banca tenta confundir com a figura do aditamento (art. 384), em que o MP deve requerer, mas não é o caso aqui.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sentença subjetivamente plúrima é a proferida por um órgão colegiado (pluralidade de julgadores), não por "mais de um órgão" nem necessariamente com julgadores de natureza diversa. O exemplo do tribunal do júri é inadequado: o Tribunal do Júri é um único órgão, composto pelo juiz presidente (togado) e pelos jurados (leigos), mas a sentença é proferida por esse órgão colegiado, e não por dois órgãos distintos. Portanto, a definição está incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito é denominada sentença terminativa (ou absolutória imprópria, no caso de absolvição sumária, por exemplo). O termo "definitiva lato sensu" não é correto. "Definitiva" é a que julga o mérito (condenatória ou absolutória própria). A classificação doutrinária é: sentença terminativa ≠ sentença definitiva. A banca inverteu os termos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 384, §4º do CPP é claro: havendo aditamento da denúncia, o juiz fica adstrito aos termos do aditamento ao proferir a sentença. A alternativa diz exatamente o oposto.

Código de Processo Penal, art. 384, §4º:

"Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento."

Trata-se de uma inversão clássica de sentido. O juiz não pode decidir de forma diversa; a sentença deve se limitar ao que foi aditado.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Apenas as sentenças que apreciam o mérito (condenatórias ou absolutórias próprias) produzem coisa julgada material, ou seja, tornam-se imutáveis e indiscutíveis. As sentenças terminativas (que extinguem o processo sem julgamento do mérito, como a absolvição sumária por falta de justa causa, por exemplo) produzem apenas coisa julgada formal, que pode ser rediscutida noutro processo se a causa de extinção não for renovada. O art. 504 do CPC ilustra o princípio, aplicado analogicamente ao processo penal: "Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença." Embora o CPC trate dos motivos, a regra central é que só o dispositivo de mérito transita em julgado materialmente.

PEGA ESSA DICA!

Decore a ideia central: coisa julgada material = sentença de mérito; coisa julgada formal = sentença terminativa. Essa distinção é recorrente em provas.

Gabarito: letra E.

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