Apelação contra decisões do Tribunal do Júri
Gabarito: letra C. A apelação interposta contra decisões do Júri é um recurso vinculado, ou seja, só pode ser interposta com base nos fundamentos taxativos do art. 593, III, do Código de Processo Penal. Não há livre fundamentação; o recorrente deve indicar a alínea específica (a, b, c ou d), e o tribunal ad quem fica adstrito a esse fundamento.
Art. 593CPP
Art. 593 – Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
O enunciado narra que o Ministério Público interpôs apelação com fundamento na alínea "d" (decisão contrária à prova dos autos). O tribunal deu provimento e submeteu o réu a novo julgamento, no qual foi condenado. A questão testa o conhecimento das características desse recurso.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri não é adstrito aos fundamentos da interposição. É o oposto: o efeito devolutivo é restrito ao fundamento alegado. O tribunal só pode examinar a matéria que corresponde à alínea indicada (art. 593, III, a–d). Portanto, a afirmativa está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que "não se cogita a possibilidade de interposição de recurso de apelação quando houver injustiça no tocante à aplicação da pena". Contudo, o art. 593, III, alínea "c" prevê exatamente esse fundamento: "erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança". Logo, é cabível apelação nessa hipótese.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que, no caso das sentenças do júri, a apelação é recurso vinculado e não de fundamentação livre. É exatamente o que dispõe o art. 593, III, do CPP: as hipóteses de cabimento são taxativas, e o recorrente deve indicar qual delas fundamenta seu recurso. O tribunal não pode conhecer de apelação por motivo diverso. Correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a defesa poderia interpor apelação contra a sentença condenatória (após o novo júri) pelo mesmo fundamento (decisão contrária à prova dos autos). O § 3º do art. 593 veda expressamente a segunda apelação com o mesmo motivo:
Art. 593, § 3º: Se a apelação se fundar no n. III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
Portanto, a defesa não poderia novamente apelar com base na alínea "d".
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que o Tribunal de Justiça não poderia ter dado provimento ao recurso do MP, sob pena de violar a soberania dos vereditos do Júri. A soberania dos vereditos, prevista no art. 5º, XXXVIII, da CF, não é absoluta: admite exceções, como a apelação fundada na alínea "d" (decisão manifestamente contrária à prova). Nesse caso, o tribunal ad quem pode cassar a decisão e determinar novo julgamento, sem ferir a soberania. A alternativa está errada.
Gabarito: letra C.