Questão de Direito Penal — Apropriação indébita — VUNESP 2018
Direito Penal›Apropriação indébita
Código
vu031603
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
O crime de apropriação indébita (CP, art. 168)
Atorna-se qualificado quando a vítima é entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Bé de ação pública condicionada à representação.
Capenas tem como objeto material a coisa alheia móvel, sendo impossível falar-se em apropriação indébita de imóvel.
Dnão admite a figura privilegiada, ao contrário do furto.
Etem a punibilidade extinta em caso de devolução da coisa antes do oferecimento da denúncia.
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GabaritoC — apenas tem como objeto material a coisa alheia móvel, sendo impossível falar-se em apropriação indébita de imóvel.
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Apropriação Indébita (Art. 168 CP)
Gabarito: letra C. O crime de apropriação indébita tem como objeto material exclusivamente a coisa alheia móvel, conforme expresso no caput do art. 168 do Código Penal – "Apropriar-se de coisa alheia móvel". As demais alternativas incorrem em equívocos que a banca explora com distratores clássicos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que o crime se qualifica quando a vítima é entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência é incorreta. Essa causa de aumento de pena (art. 171, §3º) pertence ao estelionato, não à apropriação indébita. No art. 168, as únicas causas de aumento são as do §1º (depósito necessário, ofício, emprego, tutela etc.).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ação penal na apropriação indébita é pública incondicionada, e não condicionada à representação. O crime se apura mediante denúncia do Ministério Público, independentemente de manifestação da vítima (art. 167 c/c art. 168, ambos do CP – ação pública incondicionada para crimes contra o patrimônio, salvo exceções legais).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do tipo: o art. 168 caput exige que a coisa seja móvel (suscetível de movimento próprio ou remoção por força alheia). Não existe modalidade que tenha por objeto imóvel; eventual apropriação de bem imóvel pode configurar outro crime (ex.: estelionato, se houver fraude), mas nunca apropriação indébita.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirmar que a apropriação indébita "não admite a figura privilegiada" é erro. O art. 170 do CP concede privilégio a diversos crimes contra o patrimônio, entre eles a apropriação indébita: se o agente é primário e de pequeno valor a coisa, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, reduzi-la de um a dois terços, ou aplicar apenas multa. Portanto, admite sim o privilégio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A devolução da coisa após o oferecimento da denúncia não extingue a punibilidade. O arrependimento posterior (art. 16 CP) é causa de redução de pena, e não de extinção. A extinção só ocorreria se a devolução se desse antes do crime consumado (arrependimento eficaz) ou em hipóteses específicas previstas em lei (ex.: art. 312, §3º CP – peculato culposo).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa impressão de que a apropriação indébita não possui figura privilegiada (alternativa D). O candidato lembra do privilégio do furto (art. 155, §2º) e do estelionato (art. 171, §1º), mas esquece do art. 170 CP – aplicável também à apropriação indébita. Fique atento: o privilégio é geral para vários crimes contra o patrimônio.
Gabarito: letra C – única que corresponde exatamente ao tipo penal do art. 168, caput, do Código Penal.