Questão de Direito Penal — Constrangimento ilegal — VUNESP 2018
Direito Penal›Constrangimento ilegal
Código
vu031605
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
No que concerne ao crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146), é correto afirmar que
Ase tipifica o crime, apenas, pela ação violenta, não havendo previsão legal para punição por mera grave ameaça.
Bqualifica o tipo a concorrência de 3 (três) ou mais agentes.
Ctipifica o crime a coação exercida para impedir suicídio, o que se explica pelo fato de o suicídio não ser penalmente relevante.
Dtipifica o crime a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, mesmo se justificada por iminente perigo de vida.
Ese consuma quando a vítima, sem norma legal que a obrigue a tanto, faz ou deixa de fazer, cedendo à determinação do agente.
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GabaritoE — se consuma quando a vítima, sem norma legal que a obrigue a tanto, faz ou deixa de fazer, cedendo à determinação do agente.
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Constrangimento ilegal (CP, art. 146)
Gabarito: letra E. O crime de constrangimento ilegal se consuma quando a vítima, cedendo à coação, faz ou deixa de fazer algo que a lei não a obriga (art. 146, caput, CP). A alternativa E descreve exatamente essa consumação, sendo a única correta.
A banca testa o conhecimento literal do art. 146 e de seus parágrafos, especialmente as qualificadoras e as excludentes de ilicitude.
Art. 146, §1CP
Art. 146 – “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. Aumento de pena
§ 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas
§ 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência
§ 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida II – a coação exercida para impedir suicídio.”
Alternativa
Afirmação
Análise
Fundamento Legal
A
O crime só se tipifica por violência, excluindo grave ameaça.
❌ Incorreta. O crime admite violência ou grave ameaça.
Art. 146, caput
B
Qualifica o tipo a concorrência de 3 (três) ou mais agentes.
❌ Incorreta. Exige-se mais de três (4 ou mais) agentes.
Art. 146, § 1º
C
A coação para impedir suicídio tipifica o crime.
❌ Incorreta. É causa de exclusão da ilicitude (não tipifica).
Art. 146, § 3º, II
D
Intervenção médica sem consentimento, mesmo por iminente perigo de vida, tipifica o crime.
❌ Incorreta. Se justificada por iminente perigo de vida, é causa de exclusão da ilicitude.
Art. 146, § 3º, I
E
Consuma-se quando a vítima, sem obrigação legal, faz ou deixa de fazer cedendo à determinação do agente.
✅ Correta. Descreve exatamente a consumação do crime.
Art. 146, caput
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o crime só se tipifica por violência, excluindo a grave ameaça. O caput do art. 146, porém, prevê expressamente violência OU grave ameaça como meios alternativos. A grave ameaça é suficiente para configurar o constrangimento ilegal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O § 1º do art. 146 qualifica o crime quando "se reúnem mais de três pessoas". A alternativa troca o número: "3 (três) ou mais agentes". O correto é 4 (quatro) ou mais (mais de três). Três agentes não são suficientes para a qualificadora; quatro sim. É uma pegadinha numérica clássica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A coação para impedir suicídio é causa de exclusão da ilicitude (art. 146, § 3º, II), ou seja, não tipifica o crime de constrangimento ilegal. A alternativa afirma o contrário. A justificativa de que o suicídio não é penalmente relevante é correta, mas a conclusão está invertida: a conduta é lícita, não criminosa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A intervenção médica ou cirúrgica sem consentimento, quando justificada por iminente perigo de vida, também é excludente de ilicitude (art. 146, § 3º, I). Portanto, não é crime. A alternativa diz que "tipifica o crime", o que é falso. O perigo de vida é a razão da exclusão; sem ele, a conduta poderia ser típica.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A consumação do constrangimento ilegal ocorre quando a vítima, cedendo à coação, pratica ou deixa de praticar um ato que a lei não a obriga. O caput do art. 146 descreve exatamente: "constranger alguém... a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda". A alternativa E reproduz esse núcleo com precisão: "a vítima, sem norma legal que a obrigue a tanto, faz ou deixa de fazer, cedendo à determinação do agente".
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B é a armadilha principal: o candidato lê "três ou mais" e acha que está correto, mas a lei exige "mais de três" (quatro ou mais). Fique atento a esse detalhe numérico.