Questão de Direito Penal — Crimes contra a vida — VUNESP 2018
Direito Penal›Crimes contra a vida
Código
vu031606
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Maria e Mariana, ambas nascidas com genitais femininos, auto-identificadas e socialmente reconhecidas como mulheres, convivem em união estável e monogâmica. Ocorre que Maria, às escondidas, passa a manter relações sexuais com José. Mariana flagra Maria em ato sexual com José e, nesse contexto, Maria provoca injustamente Mariana, dizendo a José, em tom de escárnio, que Mariana é “xucra, burra e ruim de cama”, e que, além disso, Mariana “gosta de ser traída e não tomará qualquer atitude, por ser covarde e medrosa”. Embora nunca tenha praticado ato de violência doméstica, Mariana é tomada por violenta emoção e dispara projétil de arma de fogo contra a cabeça de Maria, que morre imediatamente.É correto afirmar que Mariana praticou
Aato típico, mas amparado por causa excludente de ilicitude.
Bhomicídio qualificado, por meio insidioso.
Cfeminicídio.
Dhomicídio privilegiado.
Ehomicídio qualificado, por motivo torpe.
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GabaritoD — homicídio privilegiado.
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Homicídio privilegiado (art. 121, §1º, CP)
Gabarito: letra D. Mariana agiu sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima (Maria a insultou e humilhou publicamente), configurando homicídio privilegiado nos termos do art. 121, §1º do Código Penal. As demais alternativas não se aplicam.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O ato é típico e ilícito, mas não amparado por causa excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade etc.). Não há qualquer excludente; a conduta de Mariana foi dolosa e antijurídica, apenas com a causa de diminuição de pena do privilégio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A qualificadora do meio insidioso (art. 121, §2º, III) exige emprego de meio traiçoeiro, como veneno ou emboscada. O disparo de arma de fogo, mesmo contra a cabeça, não é considerado insidioso, e sim meio direto e violento. Ademais, a presença do privilégio afasta a qualificadora subjetiva.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O feminicídio (art. 121, §2º, VI) exige que o crime seja cometido por razões da condição de sexo feminino, envolvendo violência doméstica/familiar ou menosprezo/discriminação à mulher. Embora a vítima seja mulher e as partes convivessem em união estável, a motivação foi o ciúme e a reação à provocação pessoal, não a condição de gênero. A própria questão informa que Mariana "nunca praticou ato de violência doméstica", afastando o contexto de violência de gênero. Portanto, não há feminicídio.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 121, §1º do CP prevê o homicídio privilegiado quando o agente comete o crime "sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima". Mariana, ao flagrar a traição e ser duramente insultada, foi tomada por violenta emoção e reagiu imediatamente. A provocação de Maria foi injusta (xingamentos e deboche). Assim, a conduta se enquadra perfeitamente no privilégio. O juiz poderá reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O motivo torpe (art. 121, §2º, I) é aquele que revela baixeza moral, como vingança cruel. No entanto, quando o homicídio é cometido sob violenta emoção após injusta provocação, prevalece a figura privilegiada, que é incompatível com a qualificadora subjetiva. A jurisprudência e a doutrina entendem que o privilégio exclui a qualificadora de motivo torpe, pois a reação emocional afasta a premeditação e a torpeza.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre homicídio privilegiado e qualificado. O candidato pode achar que o ciúme ou a vingança configuram motivo torpe, mas a lei expressamente prevê o privilégio para quem age sob violenta emoção após provocação injusta — exatamente o caso. Lembre-se: o privilégio é uma causa de diminuição de pena, não de exclusão.