Questão de Direito Penal — Falso reconhecimento de firma ou letra — VUNESP 2018
Direito Penal›Falso reconhecimento de firma ou letra
Código
vu031666
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia Civil
Tendo em conta os crimes contra a dignidade sexual (artigos 213 a 234-B do Código Penal) e os crimes contra a fé pública (artigos 289 a 311 do Código Penal), assinale a alternativa correta.
AOcultar documento público ou particular verdadeiro, em prejuízo alheio, não configura o crime de supressão de documento (art. 305 do CP), sendo típicas apenas as condutas de suprimir e destruir documento público ou particular verdadeiro.
BO cartão de crédito ou débito, para fins penais, é equiparado a documento particular.
CA conduta de manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual é atípica, desde que não envolva menor de 18 (dezoito) anos.
DA conduta de atrair alguém à prostituição é atípica, desde que não se trate de pessoa menor de 18 (dezoito) anos.
EOs crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP); certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP) e falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, parágrafo 1° do CP) são próprios de funcionários públicos.
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GabaritoB — O cartão de crédito ou débito, para fins penais, é equiparado a documento particular.
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Crimes contra a fé pública e contra a dignidade sexual
Gabarito: alternativa B. O parágrafo único do art. 298 do Código Penal equipara o cartão de crédito ou débito a documento particular para fins penais. As demais alternativas estão incorretas: a A ignora que o art. 305 pune também a conduta de "ocultar"; a C contraria o art. 229, que tipifica a manutenção de estabelecimento com exploração sexual sem ressalva de idade; a D desconsidera que o art. 228 criminaliza o induzimento à prostituição independentemente da idade; e a E confunde a natureza do crime do art. 301, §1º (falsidade material de atestado), que é crime comum, e não próprio de funcionário público.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 305 do CP prevê expressamente a conduta de "ocultar" como uma das modalidades do crime de supressão de documento:
Art. 305CP
Código Penal, art. 305: "Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular."
Portanto, a afirmação de que "ocultar" não configura o crime é falsa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O parágrafo único do art. 298 do CP equipara o cartão de crédito ou débito a documento particular:
Art. 298CP
Código Penal, art. 298, parágrafo único: "Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito."
A assertiva está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 229 do CP pune a manutenção de estabelecimento em que ocorra exploração sexual, sem qualquer condicionante etária:
Art. 229CP
Código Penal, art. 229: "Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa."
Assim, a conduta é típica independentemente da idade das pessoas envolvidas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A conduta de atrair alguém à prostituição (induzir à prostituição) é crime previsto no art. 228 do CP, não havendo exceção para maiores de 18 anos. O tipo penal exige apenas a ação de induzir, independentemente da idade da vítima. Portanto, a afirmação de que seria atípica se a pessoa não for menor de 18 anos é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os crimes do art. 300 e do art. 301 (caput) são próprios de funcionário público, pois exigem o exercício da função pública. Contudo, o crime do art. 301, §1º (falsidade material de atestado ou certidão) é crime comum — qualquer pessoa pode praticá-lo. Vejamos o teor:
Art. 300CP
Código Penal, art. 300: "Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja..."
Art. 301CP
Código Penal, art. 301: "Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público..."
Art. 301, §1CP
Código Penal, art. 301, §1º: "Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público..." Pena: detenção, de três meses a dois anos.
Note que o §1º não exige que o agente seja funcionário público; qualquer pessoa pode falsificar o atestado. Logo, a afirmação de que todos esses crimes são próprios de funcionário público está errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir ao afirmar que a falsidade material de atestado (art. 301, §1º) é crime próprio de funcionário público, quando na verdade é crime comum. O caput do art. 301 exige função pública, mas o §1º não. Fique atento a essa distinção!