Crimes contra a liberdade individual e crimes correlatos
Gabarito: letra D. A conduta descrita na alternativa D constitui o crime de ameaça (art. 147 do CP), pois Tício, mediante gestos que simbolizam disparos de arma de fogo, causa temor a Mévia, configurando ameaça de mal injusto e grave. As demais alternativas tipificam erroneamente as condutas, conforme se verifica.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Mévio e Caio mantêm o filho do dono da empresa preso por vingança, sem exigir qualquer vantagem como condição ou preço do resgate. O crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) exige o fim de obter vantagem para si ou para outrem. Ausente esse elemento, a conduta se amolda ao crime de sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP).
Art. 159CP
Art. 159 — "Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate" (grifo nosso).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Mévio condiciona a soltura de Tícia à entrega da senha do cofre, demonstrando o fim de obter vantagem. Isso configura extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) e não mero cárcere privado (art. 148), que não exige condição para libertação. Portanto, a tipificação está equivocada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Submeter empregados a trabalho forçado e condições degradantes, com restrição à locomoção, constitui o crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do CP), e não constrangimento ilegal (art. 146). O art. 146 exige violência ou grave ameaça para constranger alguém a fazer ou deixar de fazer algo, o que não é o caso.
Alternativa D — ✅ Correta (Gabarito)
Tício, ao fazer gestos que simbolizam disparos de arma de fogo, causa temor em Mévia. Isso se enquadra no crime de ameaça (art. 147 do CP), que tipifica: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave". Não há necessidade de violência ou vantagem; o temor gerado já satisfaz o tipo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 146, §3º, I do CP exclui expressamente a tipicidade do constrangimento ilegal quando há intervenção médica ou cirúrgica sem consentimento, se justificada por iminente perigo de vida. Assim, a conduta do médico é lícita, não constituindo crime.
Art. 146, §3CP
Art. 146, §3º — "Não se compreendem na disposição deste artigo:
I — a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida" (grifo nosso).
Conclusão: Apenas a alternativa D descreve corretamente o crime de ameaça, sendo as demais incorretas por inadequação típica.